Informações do tribunal
Assuntos
8826- DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO, 8842- Partes e Procuradores, 9148- Liquidação / Cumprimento / Execução, 9493- Capacidade Processual
Informações complementares
1) a suspensão abrange todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais as questões destacadas tenham surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva;
2) não há óbice ao recebimento de novos pedidos de liquidação ou de cumprimento de sentença, os quais ficarão abrangidos pelo disposto no item anterior, ou para eventuais homologações de acordo;
3) a suspensão terminará com o julgamento do presente recurso repetitivo.
O Ministro Relator proferiu decisão no REsp 1.438.263/SP, publicada no DJe de 15/12/2016, para esclarecer que: " O cerne da controvérsia refere-se à legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal".
Anotações
RRC de Origem (art. 543-C, § 1º, do CPC/73).
Vide TEMA 948/STJ