Art. 6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)
(Redação dada por Lei nº 12.551/2011)
Parágrafo único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 12.551, de 15/12/2011)
(Redação dada por Lei nº 12.551/2011)
Ver no texto completo da norma
Jurisprudência que cita este artigo
0 julgados
Ainda não há jurisprudência no acervo que cite este artigo.