Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. VALIDADE DA CTPS. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho em condições especiais e vínculos laborais, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito para outros períodos especiais por ausência de prova documental mínima. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de todos os períodos especiais e a concessão da aposentadoria. O INSS busca afastar a especialidade de períodos reconhecidos por exposição à sílica e o cômputo de vínculos baseados apenas na CTPS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para eletricistas sem documentação técnica específica; (iii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição à sílica livre, considerando a eficácia de EPI e a necessidade de avaliação quantitativa; e (iv) a suficiência das anotações em CTPS para comprovar vínculos laborais não registrados no CNIS)
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não houve cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A parte autora não apresentou a documentação técnica mínima (PPPs/LTCATs) para os períodos como eletricista e não comprovou ter diligenciado para obtê-los, sendo inadequada a produção de perícia para empresas não envolvidas diretamente na demanda.
4. O reconhecimento de tempo especial para a atividade de eletricista exige a comprovação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, e não se aplica o enquadramento por categoria profissional, que é restrito a engenheiros (TNU, PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI).
5. A exposição à poeira sílica livre, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, conforme o Tema 170 da TNU, que permite a aplicação retroativa do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (dado pelo Decreto nº 8.123/2013).
6. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade para fins previdenciários, mesmo que o vínculo não conste no CNIS.
7. A ausência de prova documental mínima para comprovar a especialidade de diversos períodos (02/02/1987 a 22/02/2008 e 06/07/2023 a 03/07/2024) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, que permite o ajuizamento de nova ação com provas hábeis.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: A exposição à sílica livre, agente cancerígeno da LINACH, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, e as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade para fins previdenciários, salvo prova em contrário.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 09/2014; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 272.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; TNU, PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 19.10.2023.