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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Apelação Cível 5002722-67.2025.4.02.5006

Órgão julgador
2ª Turma Especializada
Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5002722-67.2025.4.02.5006
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA. EXPOSIÇÃO À SÍLICA. VALIDADE DA CTPS. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME:

1. Apelações cíveis interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que reconheceu parcialmente períodos de trabalho em condições especiais e vínculos laborais, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e extinguiu o processo sem resolução do mérito para outros períodos especiais por ausência de prova documental mínima. A parte autora alega cerceamento de defesa e busca o reconhecimento de todos os períodos especiais e a concessão da aposentadoria. O INSS busca afastar a especialidade de períodos reconhecidos por exposição à sílica e o cômputo de vínculos baseados apenas na CTPS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

2. Há quatro questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; (ii) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial para eletricistas sem documentação técnica específica; (iii) a validade do reconhecimento de tempo especial por exposição à sílica livre, considerando a eficácia de EPI e a necessidade de avaliação quantitativa; e (iv) a suficiência das anotações em CTPS para comprovar vínculos laborais não registrados no CNIS)

III. RAZÕES DE DECIDIR:

3. Não houve cerceamento de defesa, pois cabe ao juiz indeferir provas desnecessárias ou protelatórias, conforme o art. 370 do CPC. A parte autora não apresentou a documentação técnica mínima (PPPs/LTCATs) para os períodos como eletricista e não comprovou ter diligenciado para obtê-los, sendo inadequada a produção de perícia para empresas não envolvidas diretamente na demanda.

4. O reconhecimento de tempo especial para a atividade de eletricista exige a comprovação de exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, conforme o item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/1964, e não se aplica o enquadramento por categoria profissional, que é restrito a engenheiros (TNU, PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI).

5. A exposição à poeira sílica livre, agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, é suficiente para o reconhecimento da especialidade, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, conforme o Tema 170 da TNU, que permite a aplicação retroativa do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 (dado pelo Decreto nº 8.123/2013).

6. As anotações na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade para fins previdenciários, mesmo que o vínculo não conste no CNIS.

7. A ausência de prova documental mínima para comprovar a especialidade de diversos períodos (02/02/1987 a 22/02/2008 e 06/07/2023 a 03/07/2024) acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o Tema 629 do STJ, que permite o ajuizamento de nova ação com provas hábeis.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

8. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento: A exposição à sílica livre, agente cancerígeno da LINACH, é suficiente para o reconhecimento de tempo especial, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, e as anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade para fins previdenciários, salvo prova em contrário.

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991; Lei nº 9.032/1995; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 3.048/1999; Portaria Interministerial nº 09/2014; Instrução Normativa nº 128/2022, art. 272.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 17.09.2019; STJ, Tema 629 (REsp 1.352.721/SP); STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1538872/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. 26.10.2020; TNU, PUIL 0028018-40.2013.4.01.4000/PI, Rel. Juiz Federal Leandro Gonsalves Ferreira, j. 19.10.2023.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora e, manter, como feito na sentença, a extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento de caráter especial dos períodos de 02/02/1987 a 15/12/1987, 01/02/1988 a 01/03/1988, 15/06/1988 a 02/03/1989, 25/03/1989 a 25/04/1990, 19/07/1990 a 21/09/1990, 15/04/1991 a 12/10/1991, 14/10/1991 a 27/05/1992, 25/01/1993 a 10/0