Ementa
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.