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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005044-63.2025.4.02.5005

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5005044-63.2025.4.02.5005
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005044-63.2025.4.02.5005/ES AUTOR : MARTA CONCEICAO DA SILVA ADVOGADO(A) : KRISLLANE PEREIRA MACHADO CIPRIANO (OAB ES038850) ADVOGADO(A) : PATRÍCIO CIPRIANO (OAB ES012708) SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão do amparo social ao deficiente. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao reembolso dos honorários do perito deste Juízo, ressalvado, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado desta sentença e observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos. P.R.I.