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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5024611-92.2025.4.02.5001

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
5024611-92.2025.4.02.5001
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, Novo CPC), a fim de condenar o INSS a averbar o período de atividade rural de 22/03/1986 a 31/08/1990 e de 01/01/2024 a 19/03/2024 e a conceder a aposentadoria por idade rural, com DIB na data da DER ? 19/03/2024 (NB 226.222.032-2). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024611-92.2025.4.02.5001/ES AUTOR : MARIA HELENA ENDLICH PAGOTTO ADVOGADO(A) : MONICA GONCALVES REZENDE BRAGA (OAB ES036180) ADVOGADO(A) : ALINE MESSIAS NEIMOG (OAB ES038229) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, Novo CPC), a fim de condenar o INSS a averbar o período de atividade rural de 22/03/1986 a 31/08/1990 e de 01/01/2024 a 19/03/2024 e a conceder a aposentadoria por idade rural, com DIB na data da DER ? 19/03/2024 (NB 226.222.032-2). Sobre os valores retroativos a serem pagos, aplicam-se as regras do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a expedição do precatório/RPV. A partir da expedição do Precatório-RPV até seu efetivo pagamento, adota-se as novas regras da Emenda Constitucional (EC) nº 136/2025, cujo art. 3º alterou a correção das sentenças previdenciárias para definir que os valores serão corrigidos pelo IPCA mais juros simples de 2% ao ano, com aplicação da taxa Selic se esta for menor. Também não haverá incidência de juros de mora entre 1º de fevereiro e 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação do Precatório/RPV. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que implemente o benefício no prazo de 30 dias, a contar da intimação desta sentença. Os valores atrasados serão pagos por precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) no momento devido: Sem honorários advocatícios e custas judiciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01). Transitada em julgado, havendo valores atrasados a pagar, expeça-se RPV/Precatório, observados os trâmites normativos previstos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.