Ementa
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I do CPC, para condenar o INSS a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, desde a data do respectivo requerimento administrativo (DIB 09/10/2025), pagando-lhe as parcelas vencidas desde então, observada a renúncia manifestada no evento 1 (DECL4) abstendo-se de cessá-lo antes do decurso de pelo menos 45 dias da efetiva implantação. As parcelas/diferenças vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e dos juros de mora aplicáveis à poupança, estes desde a citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97; a partir de 09.12.2021, corrigidas e atualizadas exclusivamente pela SELIC, na forma do art. 3º da EC 113/21 (red. originária); e, por fim, a partir de 09.09.2025, ante a alteração da redação do art. 3º da EC 113/21 (v. art. 3º da EC 136/2025), que passou regular apenas os débitos em requisitórios de pagamento, a partir de sua expedição, deve voltar a ser aplicada aquela sistemática inicial, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sem custas e sem honorários.