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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Agravo de Petição 0001771-04.2010.5.02.0221

Órgão julgador
10ª Turma
Julgamento
23/09/2026
Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
0001771-04.2010.5.02.0221
Inteiro teor

Ementa

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. REITERAÇÃO DE PEDIDO DE PENHORA JÁ INDEFERIDO EM DECISÃO ANTERIOR NÃO RECORRIDA. PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame. Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que indeferiu pedido de penhora sobre bem imóvel, reportando-se expressamente aos fundamentos de despacho interlocutório anterior que já havia rejeitado o mesmo requerimento por ausência de comprovação do domínio registral pelo executado. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se a parte exequente pode renovar pedido de penhora idêntico já indeferido em decisão preclusa para, diante de nova decisão denegatória remissiva, devolver a matéria à apreciação do Tribunal em sede recursal. III. Razões de decidir. O Juízo da execução indeferiu expressamente o requerimento de penhora do imóvel em maio de 2023, ante a ausência de registro formal de propriedade em nome do sócio devedor. A ausência de interposição de recurso oportuno contra a primeira decisão denegatória acarreta a preclusão temporal e consumativa, obstando a rediscussão do tema nos autos.. A reiteração sucessiva de requerimento idêntico sem suporte em fatos novos não reabre o prazo recursal nem afasta os efeitos da preclusão, carecendo o agravante de interesse recursal, a teor do artigo 507 do Código de Processo Civil e do artigo 836 da Consolidação das Leis do Trabalho. IV. Dispositivo. Agravo de petição não conhecido por ausência de interesse recursal. Referências: Consolidação das Leis do Trabalho, art. 836. Código de Processo Civil, art. 507.

Dados do julgamento

Acórdão

Votação: Unânime.