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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5130062-97.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5130062-97.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2028. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que a parcela era devida, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5130062-97.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANA BOGADO GERK ADVOGADO(A) : VITOR DE ASSIS VOSS (OAB PA026038) SENTENÇA Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar à parte autora auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto mensal da bolsa-residência no período de 1º de março de 2025 até 28 de fevereiro de 2028. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente, desde a época em que a parcela era devida, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação, com base nos índices e taxas previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9099/95. Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas. Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se.