Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do CPC/2015, tão somente para declarar especiais os períodos contributivos abaixo: - 30/07/1994 a 31/07/1998; - 01/10/1998 a 31/07/2001; - 01/01/2002 a 31/03/2002; - 01/05/2002 a 31/08/2002; - 01/04/2003 a 30/04/2003. Ante a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao recolhimento de custas judiciais, além de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Exigibilidade de custas e verba honorária suspensa, nos termos do artigo 98. § 3º, do CPC. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, §3º, I, CPC). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar resposta, em observância ao art. 1010, §1º, do CPC/2015. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Decorrido o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se o feito. Publique-se.