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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001124-93.2026.5.02.0491

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1001124-93.2026.5.02.0491
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULLYANA BATISTA PEREIRA COSTA em face de SK SUPERMERCADOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Honorários periciais devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.866,42, no importe de R$ 677,33, das quais fica isenta do recolhimento, em virtude da concessão da justiça gratuita Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATSum 1001124-93.2026.5.02.0491 RECLAMANTE: JULLYANA BATISTA PEREIRA COSTA RECLAMADO: SK SUPERMERCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdf7bf0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULLYANA BATISTA PEREIRA COSTA em face de SK SUPERMERCADOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Honorários periciais devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.866,42, no importe de R$ 677,33, das quais fica isenta do recolhimento, em virtude da concessão da justiça gratuita Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA RANZANI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SK SUPERMERCADOS LTDA