Ementa
Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista proposta por JULLYANA BATISTA PEREIRA COSTA em face de SK SUPERMERCADOS LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos em face da reclamada. Defere-se o benefício da Justiça Gratuita ao autor. Honorários periciais devidos pelo autor, com fundamento no art. 790-B da CLT, no valor de R$ 1.000,00, devendo a Secretaria efetuar a respectiva requisição ao E. TRT da 2ª Região, nos termos S. 457 do C. TST. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes na íntegra, determinando, porém, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, pelo período de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, extinguindo-se a obrigação caso passado este prazo sem que a reclamada prove alteração na situação econômica do autor. Custas processuais a cargo da reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 33.866,42, no importe de R$ 677,33, das quais fica isenta do recolhimento, em virtude da concessão da justiça gratuita Intimem-se as partes.