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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Embargos à Execução 5001935-23.2025.4.02.5108

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5001935-23.2025.4.02.5108
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de extinguir a execução de título extrajudicial promovida pela CEF, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de título executivo hábil.

Sem custas para recurso, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 9.289/1996.

Providencie a Secretaria à devida alteração do valor da causa, junto ao sistema processual, para R$ 129.089,36 (cento e vinte e nove mil, oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme fundamentação.

Condeno a CEF em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 e seguintes do CPC.

Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 15, ACOR2):

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Em seguida, voltem conclusos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5001935-23.2025.4.02.5108/RJ EMBARGANTE : BOTECO 32 LTDA ADVOGADO(A) : LEILA ZACHARIAS (OAB RJ046602) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos da Superior Instância e do julgado a seguir transcrito, bem como para que requeiram o que entender o que entender pertinente, no prazo de 15 dias.: Dispositivo da sentença (evento 19, SENT1): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de extinguir a execução de título extrajudicial promovida pela CEF, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de título executivo hábil. Sem custas para recurso, tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei 9.289/1996. Providencie a Secretaria à devida alteração do valor da causa, junto ao sistema processual, para R$ 129.089,36 (cento e vinte e nove mil, oitenta e nove reais e trinta e seis centavos), conforme fundamentação. Condeno a CEF em honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85 e seguintes do CPC. Acórdão emanado do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (evento 15, ACOR2): Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à vara de origem para continuidade da instrução do feito, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Em seguida, voltem conclusos.