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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5067679-20.2024.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5067679-20.2024.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067679-20.2024.4.02.5101/RJ

AUTOR : SIDNEIA DA SILVA MELLO

ADVOGADO(A) : JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354)

SENTENÇA

Assim sendo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar, em nome da parte autora, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde 3/2/2024 (DER), no prazo que fixo em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020) e auxílio acidente. O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5067679-20.2024.4.02.5101/RJ AUTOR : SIDNEIA DA SILVA MELLO ADVOGADO(A) : JOSEPH PINEIRO DE CARVALHO (OAB RJ179354) SENTENÇA Assim sendo, por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a implantar, em nome da parte autora, o benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, no valor mensal de 01 (um) salário mínimo, desde 3/2/2024 (DER), no prazo que fixo em 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado, bem como a pagar, após o trânsito em julgado, as diferenças devidas, descontando-se eventual montante recebido a título de auxílio-emergencial (Lei 13.982/2020 e MP 1.000/2020) e auxílio acidente. O valor da condenação relativo ao benefício deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, aplicando-se correção monetária a cada parcela desde quando devida, tendo por base o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Em havendo tempestiva interposição de recurso inominado, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos a uma das Egrégias Turmas Recursais com as homenagens deste Juízo. Intimem-se.