Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, com DIB em 20/06/2025, conforme conclusão do laudo pericial e data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/06/2025, observada eventual prescrição quinquenal, se existente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável.