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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5139353-24.2025.4.02.5101

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
5139353-24.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, com DIB em 20/06/2025, conforme conclusão do laudo pericial e data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/06/2025, observada eventual prescrição quinquenal, se existente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5139353-24.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : SIDNEY NASCIMENTO RESENDE ADVOGADO(A) : REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA (OAB DF025480) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ? INSS a conceder o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991 sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente da parte autora, com DIB em 20/06/2025, conforme conclusão do laudo pericial e data do requerimento administrativo. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/06/2025, observada eventual prescrição quinquenal, se existente, com incidência de correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação aplicável.