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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1001207-26.2024.5.02.0606

Publicação
DJEN 21/10/2026
Número único (CNJ)
1001207-26.2024.5.02.0606
Inteiro teor

Ementa

nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de outubro de 2026 SILVANA CLARICE ALVARES DECISÃO Vistos. #id:4097e45: homologo, em novação, o acordo apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o acordo ora homologado previa o pagamento de R$ 3.200,00, em parcela única, quitada em 01/10/2026, conforme comprovante juntado sob #id:a67aed4, tenho por integralmente satisfeita a presente execução. Assim, não havendo outras pendências, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento dos autos após a retirada de eventuais restrições e o registro estatístico das parcelas. Int. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- VIVIAN LOPES CORTEZ MOTA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001207-26.2024.5.02.0606 RECLAMANTE: VIVIAN LOPES CORTEZ MOTA RECLAMADO: LIFE CLUB ACADEMIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 786f584 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 19 de outubro de 2026 SILVANA CLARICE ALVARES DECISÃO Vistos. #id:4097e45: homologo, em novação, o acordo apresentado, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando que o acordo ora homologado previa o pagamento de R$ 3.200,00, em parcela única, quitada em 01/10/2026, conforme comprovante juntado sob #id:a67aed4, tenho por integralmente satisfeita a presente execução. Assim, não havendo outras pendências, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o arquivamento dos autos após a retirada de eventuais restrições e o registro estatístico das parcelas. Int. SANDRA REGINA ESPOSITO DE CASTRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVIAN LOPES CORTEZ MOTA