Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000863-32.2016.5.02.0313 RECLAMANTE: VANDERLICE NASSIF RECLAMADO: ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 496deed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FMMVF SENTENÇA A) DA RESOLUÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado conforme decisão #id:fb57e5b para inclusão no polo passivo de ANTONIO ABDALLA, ALUISIO ABDALLA, VICENTE LOPES JUNIOR e BRP PARTICIPACOES LTDA, sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada principal (ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA). Ressalto que o pedido de instauração de IDPJ Inversa e em face de sócios retirantes já foi indeferido por este Juízo, conforme despacho #id:831cb9c, limitando-se o presente julgamento aos suscitados acima qualificados. As partes suscitadas apresentaram defesas (Vicente Lopes Junior no #id:8b55157; Antonio e Aluisio Abdalla no #id:136fc07; BRP Participacoes Ltda no #id:15477a6), opondo-se à pretensão. Decido: A.1) DA MANIFESTAÇÃO APRESENTADA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO DOS SÓCIOS SUSCITADOS Conforme determinação legal e em consonância com as diretrizes fixadas para a presente análise, constata-se que as peças de defesa ao IDPJ juntadas aos autos nos IDs #id:8b55157, #id:136fc07 e #id:15477a6 foram assinadas por advogado que não anexou instrumento de mandato (procuração) outorgando poderes para representar os suscitados em juízo. Por tal razão, tais manifestações sequer deveriam ser conhecidas como defesa dos suscitados. Entretanto, para que não se alegue nulidade por cerceamento de defesa, aprecio as alegações apresentadas nas referidas peças processuais. A.2) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA Dúvidas não pairam sobre a competência do juízo universal para determinar atos constritivos que atinjam o patrimônio da pessoa jurídica inscrita na recuperação judicial ou em processo falimentar. Todavia, o patrimônio da pessoa física dos sócios (ou de empresas não abrangidas pela recuperação) não compõe o acervo patrimonial da pessoa jurídica devedora, não sendo, em princípio, atraído pela regra da competência discorrida, salvo se assim determinado em razão de reconhecimento de fraude pelo juízo universal. Ainda que assim não fosse, a Lei 14.112/2020, ao alterar o art. 6° da Lei 11.101/2005, estabeleceu que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, entre outras, a "suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário". Há referência exclusiva quanto "a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência", de forma que limita o impedimento de constrição de patrimônio da recuperanda, não dos sócios. A competência para apuração de responsabilidade dos sócios da reclamada que a Lei 11.101/2005 estabelece em seu art. 82 é de natureza concorrente, e não afasta a jurisdição desta Justiça Especializada. Assim, correta a instauração do incidente no polo passivo. A restrição do parágrafo único do art. 82-A está inserida no capítulo V do diploma, que trata especificamente sobre processos de falência, o que não é o caso dos autos em relação aos sócios. Ademais, nos termos da Súmula 480 do STJ, bem como entendimento fixado pelo C. TST, esta Justiça Especializada é competente para deliberar acerca da constrição de patrimônio dos sócios de empresa falida ou recuperanda, sendo possível o redirecionamento da execução contra os bens dos sócios da empresa executada, vez que estes não se confundem com os bens da devedora principal. Nesse sentido a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O SÓCIO. POSSIBILIDADE. O redirecionamento da execução contra os sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial não afasta a competência da Justiça do Trabalho e o prosseguimento dos atos executórios. Precedentes. Óbice da súmula 333 do TST. Agravo não provido" (Ag-AIRR-730-42.2012.5.03.0079, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/10/2023)." Afasto a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho em relação aos sócios da pessoa jurídica em recuperação judicial. A.3) DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO E ILEGITIMIDADE PELO TEMA 1.232 DE REPERCUSSÃO GERAL Certo é que o C. STF reconheceu a repercussão geral da questão constitucional controvertida suscitada nos autos do RE 1.387.795 sob o tema 1.232 no que tange à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não participou do processo de conhecimento. Após o reconhecimento da repercussão geral o Ministro do STF Dias Toffoli determinou a suspensão de todas as execuções que versem sobre a questão controvertida no Tema 1232 da Gestão por Temas da Repercussão Geral até o julgamento definitivo daquele recurso extraordinário. Ocorre que o presente caso não se enquadra estritamente na hipótese constante do Tema 1232 de repercussão geral do STF. Isso porque, no caso em tela, a possível inclusão dos sócios suscitados no polo passivo da execução está sendo precedida de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com pleno exercício do contraditório. A situação tratada no Tema 1232 é diversa, pois constou na decisão do Ministro Luiz Fux, que reconheceu a repercussão geral da questão constitucional controvertida no RE 1.387.795, que a controvérsia: "(...) reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário. (...)" Observa-se que a questão afetada pela repercussão geral no STF não trata dos casos em que a inclusão de terceiro na fase de execução se deu mediante prévia instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O cotejo analítico entre a decisão paradigma e o presente caso revela a ausência de estrita aderência. Nesse sentido, já se manifestou o STF (Rcl 60649 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 13-11-2023; Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 60263, Rel. Min. Luiz Fux). Rejeito, portanto, a preliminar. A.4) DA CONDIÇÃO DE ADMINISTRADOR NÃO SÓCIO DO SUSCITADO VICENTE LOPES JUNIOR A parte suscitada VICENTE LOPES JUNIOR defende-se sob o argumento de que é administrador não sócio das empresas executadas. O exame dos documentos societários corrobora tal condição, o que atrai a aplicação do art. 158 da Lei nº 6.404/76 c/c art. 1016 do Código Civil, ante a diversidade de modalidade empresarial: "Art. 158 da Lei nº 6.404/76. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto." "Art. 1.016 do Código Civil. Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções." Tratando-se de administrador não sócio, sua inclusão no polo passivo exige comprovação de má-administração, fraude ou ato irregular, pois não se pode presumir que dispunha de autonomia e poder de gestão no exercício de suas funções, de forma a ser chamado a responder com seu patrimônio pelo crédito exequendo. Nesse contexto, somente poderá ser atingido caso demonstrada a prática de ato irregular ou fraudulento proveniente de sua gestão, consoante o teor do artigo 1.016 do Código Civil acima mencionado, não se lhe aplicando a teoria menor (desconsideração da personalidade pelo mero inadimplemento da pessoa jurídica). Nesse panorama, não comprovada conduta abusiva ou fraudulenta pelo administrador da executada, não é possível responsabilizá-lo pessoalmente pela execução, impondo-se a improcedência do incidente em relação a ele. A.5) DAS ALEGAÇÕES DOS DEMAIS SUSCITADOS DE AUSÊNCIA DE PROVA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL/DESVIO DE FINALIDADE OU MÁ ADMINISTRAÇÃO A autonomia patrimonial da Pessoa Jurídica encontra limitação no âmbito jurídico, ente dotado de personalidade jurídica própria, contraindo direitos e obrigações que se restringem à esfera empresarial, inclusive no que pertine a contratação e direção de empregados, nos termos do art. 976 do CC e art. 2º da CLT, a lei põe a salvo a possibilidade de se desconsiderar a separação patrimonial existente entre a pessoa jurídica e as pessoas físicas que fazem parte de seu quadro societário e/ou que a administram. É o que o prevê o art. 50 do Código Civil e o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Dispondo dois institutos legislativos distintos de referido tema de direito material, a doutrina menciona a existência de duas teorias para que se leve a efeito a desconsideração da personalidade jurídica. A Teoria Menor é a que se extrai a partir da previsão legal disposta no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 28. Por esta, prescinde-se a aferição de ocorrência de abuso da personalidade jurídica e a comprovação de ter sido cometido ato ilícito em sua administração. Nestes termos, a responsabilização civil da pessoa física em relação às obrigações contraídas pela pessoa jurídica é objetiva. Basta, portanto, a insolvência desta para que se possa desconsiderar sua autonomia e se ingressar na esfera patrimonial de seus sócios e administradores. Considerando-se que o débito trabalhista possui caráter alimentar e que a relação jurídica entre o empregado e o empregador no contrato de trabalho se assemelha à relação existente entre consumidor e fornecedor, no que tange à hipossuficiência daquele face a ente dotado de caráter coletivo que detém os meios de produção, salutar se faz reconhecer que se adequa à seara de direito material trabalhista a previsão do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. O mero fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial e inadimplente atrai a aplicação da referida teoria em face dos sócios integrantes do quadro societário (ANTONIO ABDALLA, ALUISIO ABDALLA e BRP PARTICIPACOES LTDA). Finalmente, ressalto que, ao se debruçar sobre o caso, o julgador não está obrigado a expender ponto a ponto as alegações da parte, mas sim, a fundamentar a sua decisão, o que foi feito em relação ao tema desse tópico da sentença. Os elementos de convencimento quanto ao tópico objeto de contestação estão acima expostos e os motivos para a formação do convencimento foram acima devidamente apontados. Dessa forma, o não atendimento ao anseio da parte não redunda em omissão, contradição, aliás, sequer obscuridade, tampouco na necessidade de pronunciamento do Juízo sobre tese diversa da adotada, quando a decisão é jurídica e amplamente fundamentada. A.6) DA ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL (PESSOA JURÍDICA) Vários são os atos de execução que podem ser realizados, visando a satisfação do débito. Entretanto, restando evidenciado que as tentativas de esgotamento da execução em face do devedor principal serão infrutíferas, ante seu patente estado de insolvência (corroborado pela própria decretação de Recuperação Judicial), encontra-se autorizado o direcionamento dos atos executórios em face do responsável subsidiário. Saliente-se que, face à natureza alimentar do crédito trabalhista, que requer célere satisfação, não se justifica a tomada de providências que apenas iriam retardar a percepção do crédito pelo obreiro, frente ao estado de insolvência da executada principal e as evidentes dificuldades de sua localização e de patrimônio livre e desembaraçado, apto a saldar o débito em execução. As decisões judiciais devem ser proferidas analisando-se caso a caso, bem como de forma a se amoldar aos princípios legais de celeridade processual e de efetividade das decisões judiciais, consagrados na Carta Magna em seu art. 5º, LXXVIII. Não basta requerer o esgotamento de todos os meios de execução em face dos devedores principais, porquanto os sócios devem indicar bens daqueles que sejam passíveis de garantir a satisfação do débito, mormente em hipóteses nas quais as tentativas de constrição realizadas em face da executada principal não lograram êxito. Nesse sentido, aliás, não há falar em benefício de ordem, principalmente porque descumprido o comando contido no art. 795, § 2º, do CPC, aplicável por analogia ao caso dos autos. Não prosperam, assim, as alegações dos suscitados de necessidade de esgotamento da execução em face do devedor principal. A.7) DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em relação ao suscitado VICENTE LOPES JUNIOR, CPF 039.860.388-09, e julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, condenando as partes suscitadas ANTONIO ABDALLA, CPF: 001.458.158-20; ALUISIO ABDALLA, CPF: 002.071.368-15; e BRP PARTICIPACOES LTDA, CNPJ 43.410.632/0001-36, a responderem pela integralidade do débito nos presentes autos. Não há incidência de custas processuais específicas para o IDPJ, por não se tratar de hipótese prevista no art. 789-A da CLT. Sem honorários advocatícios, por não se tratar de hipótese contemplada no art. 791-A da CLT. Intimem-se as partes devedoras - novos executados acima mencionados - por carta registrada e simultaneamente, por precaução, também por edital e intime-se o exequente. Após o trânsito em julgado da presente decisão, prossiga-se com a execução conforme determinações do tópico seguinte. B) DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Com o trânsito em julgado da decisão de IDPJ acima e, quando em termos, tornem os autos conclusos para o julgamento do pedido de fraude à execução #id:b56087b. Int. FERNANDA GALVAO DE SOUSA NUNES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARO EXPORTACAO, IMPORTACAO, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA