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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000861-02.2026.5.02.0252

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000861-02.2026.5.02.0252
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 322,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.146,40, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Intime as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se definitivamente os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATSum 1000861-02.2026.5.02.0252 RECLAMANTE: EVERTON CHAVES GOMES RECLAMADO: IMPACTO INOVACAO EM COMUNICACAO VISUAL UNIPESSOAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c641cf2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a presente demanda repete pedidos formulados no processo nº 1000738-04.2026.5.02.0252, extinto por arquivamento decorrente da ausência do reclamante à audiência laboral inaugural. Naquela oportunidade, o autor foi condenado ao pagamento de custas processuais. Nos termos do artigo 844, § 3º, da CLT, o pressuposto processual legal e específico para a propositura de nova ação trabalhista após arquivamento é o prévio recolhimento das custas devidas no feito anterior. No caso em tela, intimado para demonstrar o adimplemento da obrigação fiscal anterior ou apresentar justificativa legal válida aceita pelo juízo pretérito, o reclamante permaneceu inerte. Impositiva, portanto, a extinção terminativa do feito. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais pelo Reclamante, no importe de R$ 322,93, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.146,40, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora se defere. Intime as partes. Decorrido o prazo recursal in albis, arquivem-se definitivamente os autos. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IMPACTO INOVACAO EM COMUNICACAO VISUAL UNIPESSOAL LTDA