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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001321-15.2025.5.02.0384

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001321-15.2025.5.02.0384
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar, como segunda reclamada: VERZANI & SANDRINI S.A; 2) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva; 3) Rejeitar o requerimento de reconhecimento da revelia da primeira ré. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida JOSÉ ALDENIR FERNANDES DA SILVA, em desfavor de VERZANI & SANDRINI S.A, CONDOMÍNIO VILA DAS CASTANHEIRAS e RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas: a) saldo salarial de 13 dias do mês de abril de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 39 dias; c) 03/12 de 13º salário (limite do pedido); d) 01/12 de férias, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; e) multa de 40% do FGTS; f) horas extas e reflexos; g) intervalo intrajornada; h) restituição das diferenças descontadas indevidamente a título de ticket-refeição, correspondentes aos valores que excederam os limites previstos nas convenções coletivas aplicáveis, apuradas mês a mês durante o período contratual, observados os recibos constantes dos autos e o limite de R$ 1.818,96 postulado na inicial. As anotações na CTPS, após o trânsito em julgado, devem observar os termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como as competentes guias TRCT no código RI2 e chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. A parte ré também deverá entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de intimação específica (art. 815 do CPC e súmula n.º 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o máximo de R$ 1.000,00 reversível à parte autora (art. 537, §2º, do CPC. Em caso de omissão da parte ré, a Secretaria da Vara deverá expedir o Alvará Judicial para habilitação no seguro-desemprego. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fun

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001321-15.2025.5.02.0384 RECLAMANTE: JOSE ALDENIR FERNANDES DA SILVA RECLAMADO: EMMO SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a03b977 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que constitui parte integrante deste dispositivo, decido: 1) Determinar à Secretaria da Vara a retificação do polo passivo no sistema PJe para que passe a constar, como segunda reclamada: VERZANI & SANDRINI S.A; 2) Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial, ilegitimidade passiva; 3) Rejeitar o requerimento de reconhecimento da revelia da primeira ré. E no mérito, propriamente dito, da Ação Trabalhista movida JOSÉ ALDENIR FERNANDES DA SILVA, em desfavor de VERZANI & SANDRINI S.A, CONDOMÍNIO VILA DAS CASTANHEIRAS e RESIDENCIAL SÃO FRANCISCO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, para condenar a primeira reclamada ao pagamento das seguintes parcelas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da segunda e terceira reclamadas: a) saldo salarial de 13 dias do mês de abril de 2025; b) aviso-prévio indenizado de 39 dias; c) 03/12 de 13º salário (limite do pedido); d) 01/12 de férias, acrescidas de um terço, já incluída a projeção do aviso-prévio indenizado; e) multa de 40% do FGTS; f) horas extas e reflexos; g) intervalo intrajornada; h) restituição das diferenças descontadas indevidamente a título de ticket-refeição, correspondentes aos valores que excederam os limites previstos nas convenções coletivas aplicáveis, apuradas mês a mês durante o período contratual, observados os recibos constantes dos autos e o limite de R$ 1.818,96 postulado na inicial. As anotações na CTPS, após o trânsito em julgado, devem observar os termos da fundamentação. A parte ré deverá efetuar os depósitos fundiários destacados na fundamentação com o respectivo acréscimo da multa de 40% em conta vinculada da parte autora (artigo 26, parágrafo único, da Lei 8.036/1990), devendo juntar aos autos o comprovante do referido depósito, bem como as competentes guias TRCT no código RI2 e chave de conectividade social, para seu regular soerguimento no prazo de 10 dias, contados de intimação específica após o trânsito em julgado, sob pena de execução direta e, consequente, expedição de alvará judicial para o soerguimento da importância contida na conta acima descrita. A parte ré também deverá entregar as guias para habilitação no seguro-desemprego após o trânsito em julgado, no prazo de 10 dias contados de intimação específica (art. 815 do CPC e súmula n.º 410 do C. STJ), sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o máximo de R$ 1.000,00 reversível à parte autora (art. 537, §2º, do CPC. Em caso de omissão da parte ré, a Secretaria da Vara deverá expedir o Alvará Judicial para habilitação no seguro-desemprego. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A natureza das verbas, para os fins previstos no §3º do artigo 832 da CLT, observará o disposto na fundamentação. Deferida a justiça gratuita para a parte autora. Dedução dos valores já pagos a idênticos títulos. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas no importe de R$ 400,00, pela parte ré, fixadas sobre o valor da condenação, que ora arbitro em R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. EDERSON DOS SANTOS IZELI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO VILA DAS CASTANHEIRAS - EMMO SERVICOS LTDA - Residencial São Francisco