Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.