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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5065041-48.2023.4.02.5101

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5065041-48.2023.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5065041-48.2023.4.02.5101/RJ AUTOR : LENITA PEREZ DO ROSARIO ADVOGADO(A) : AMANDA VIEIRA CASSIANO (OAB RJ133484) RÉU : LIDIA RODRIGUES BRETTAS ADVOGADO(A) : LEONARDO MAX BRÊTTAS VIEIRA (OAB MG196713) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Interpostos embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intimem-se.