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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1002003-25.2026.5.02.0613

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1002003-25.2026.5.02.0613
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por GLAUDERSON LUIZ BEZERRA DA SILVA em face de CERTA DE GERENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - ME para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual de 19/08/2024 a 14/05/2026: a) 1 (uma) hora extra por plantão trabalhado em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%, de natureza indenizatória. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. Dada a natureza estritamente indenizatória da verba ora deferida (art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais sobre a parcela concedida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a União.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002003-25.2026.5.02.0613 RECLAMANTE: GLAUDERSON LUIZ BEZERRA DA SILVA RECLAMADO: CERTA DE GERENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d827d6c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela reclamada e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a reclamação trabalhista movida por GLAUDERSON LUIZ BEZERRA DA SILVA em face de CERTA DE GERENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - ME para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no período contratual de 19/08/2024 a 14/05/2026: a) 1 (uma) hora extra por plantão trabalhado em decorrência da supressão do intervalo intrajornada, com o acréscimo do adicional de 50%, de natureza indenizatória. São devidos pela reclamada honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador da parte reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Honorários de 5% a favor do advogado da reclamada, calculado sobre o valor dos pedidos em que o reclamante foi sucumbente, com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 791-A §4º da CLT. Na apuração, aplique-se a OJ n. 348 do SDI1 do TST. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença. Justiça gratuita, recolhimentos fiscais e previdenciários, bem como juros e correção monetária na forma da fundamentação. Dada a natureza estritamente indenizatória da verba ora deferida (art. 71, § 4º, da CLT), não há incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais sobre a parcela concedida. Custas pela reclamada, no importe de R$ 180,00, calculadas sobre o valor de R$ 9.000,00 provisoriamente arbitrado à condenação. Intimem-se as partes e a União. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CERTA DE GERENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - ME