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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1001352-40.2026.5.02.0371

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1001352-40.2026.5.02.0371
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVELLYN O HARA SOARES DA SILVA para condenar PRIVATE BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, a, nos termos da fundamentação, pagar à reclamante as seguintes obrigações: - indenização pela estabilidade gestante, equivalente aos salários e demais vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, incluindo os valores referentes a férias com um terço e 13º salário, bem como correspondentes aos depósitos devidos ao FGTS, com o acréscimo de 40%; - horas extras e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 70.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 1.400,00. Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001352-40.2026.5.02.0371 RECLAMANTE: EVELLYN O HARA SOARES DA SILVA RECLAMADO: PRIVATE BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 393682b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. EVELLYN O HARA SOARES DA SILVA ajuíza ação trabalhista contra PRIVATE BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, em 21/07/2026, formulando os pedidos elencados na petição inicial. Atribui à causa o valor de R$ 147.755,10. A parte reclamada apresenta defesa escrita, contestando as pretensões da inicial. As partes juntam documentos, sendo produzida prova oral. Encerrada a instrução, são aduzidas razões finais, restando infrutíferas as propostas conciliatórias. É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE: LIMITES OBJETIVOS DA LIDE. A rigor dos artigos 141 e 490 do Código de Processo Civil, a prestação jurisdicional encontra-se adstrita aos limites objetivos da causa de pedir e pedidos formulados na petição inicial, cujos valores vinculam o Juízo, salvo as exceções legais e admitidas pela jurisprudência, tais como o acréscimo de juros e correção monetária. MÉRITO: ESTABILIDADE GESTACIONAL: Nos termos do artigo 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Outrossim, ao julgar o RE nº 629.053 – Tema 497, o STF fixou a seguinte tese: "A incidência da estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa". No caso, resta provado que a autora estava gestante e uma vez dispensada sem justa causa, deve ser reconhecida a garantia provisória de emprego. Desse modo, considerando a data provável do parto em 14/02/2027 e o desaconselhamento da reintegração da trabalhadora, dado o grau de incompatibilidade resultante do litígio, defiro a pretensão de indenização pela estabilidade gestante, equivalente aos salários e demais vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, incluindo os valores referentes a férias com um terço e 13º salário, bem como correspondentes aos depósitos devidos ao FGTS, com o acréscimo de 40%. MULTA DO ART. 467 DA CLT. Não há parcelas rescisórias incontroversas, razão pela qual julgo improcedente o pedido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. As parcelas rescisórias foram pagas no prazo legal e a existência de diferenças resultantes do reconhecimento do período estabilitário não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Julgo improcedente. JORNADA DE TRABALHO. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência de horas extraordinárias prestadas e não adimplidas. Compulsando os autos, verifica-se a existência de acordo individual de banco de horas (ID. 73bcd92), inexistindo prova de vício de consentimento. Todavia, a prorrogação de jornada deveria observar o limite improrrogável de 10 horas diárias. Anoto que o ACT é inaplicável à autora quanto ao período laborado em Arujá (13/08/2025 e 10/04/2026), diante da abrangência territorial restrita da norma aos municípios de Mogi das Cruzes, Suzano, Guararema, Biritiba Mirim e Salesópolis, sendo irregular a redução do intervalo intrajornada nele prevista. Os cartões de ponto demonstram a extrapolação do limite diário de 10 horas, bem como a concessão de intervalo de apenas 45 minutos. Por conseguinte, resta descaracterizado o regime compensatório, sendo devidas como extras as horas laboradas além da 8ª diária e da 44ª semanal. Defiro, pois, o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, de forma não cumulativa, com adicional de 50%, parcelas a serem apuradas com base na jornada de trabalho registrada nos cartões ponto. No cálculo das horas extras, devem ser observados: a evolução salarial da reclamante, o entendimento consagrado na Súmula 264 do TST quanto à base de cálculo e o divisor 220. Ante a habitualidade do labor suplementar, prosperam os vindicados reflexos em DSRs/feriados, aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS com a multa de 40%. Autorizo a dedução dos valores já pagos sob o mesmo título e suas respectivas integrações, conforme prova documental produzida, observando o critério do valor global vertido na Orientação Jurisprudencial 415 da SBDI-1 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. Reconheço a validade do ACT, pois o art. 611-A, III, da CLT permite a redução do intervalo intrajornada. Contudo, para o período em que a autora laborou em Arujá (13/08/2025 e 10/04/2026) é inaplicável o ACT considerando a abrangência territorial nele prevista, sendo irregular a concessão de intervalo intrajornada de 45 minutos. Com o advento da Lei nº 13.467/2017, o § 4º do artigo 71 da CLT passou a prever expressamente a natureza indenizatória da parcela, limitando o pagamento estritamente ao período suprimido. Assim, condeno a reclamada ao pagamento do tempo de intervalo suprimido (15 minutos), com o acréscimo do adicional de 50%, conforme se apurar em liquidação de sentença, no período entre 13/08/2025 e 10/04/2026. Por sua natureza indenizatória, restam indevidos reflexos. No cálculo das parcelas devem ser considerados: os dias laborados constantes dos cartões ponto, a Súmula 264 do TST e o divisor 220. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. A indenização por dano moral e, por extensão, existencial, é instituto jurídico que visa compensar as vítimas de ato ilícito que tiveram afetadas sua honra, imagem e autoestima, bem como foram prejudicadas no convívio familiar e social. O direito à indenização nasce quando se configuram o ato lesivo (omissivo ou comissivo), a conduta culposa ou dolosa e o nexo de causalidade entre ato e efeito e a prova dos fatos que amparam o pleito indenizatório incumbe ao autor, na forma do artigo 818 consolidado. No caso, contudo, a prova dos autos não permite concluir pela configuração do dano apontado. Embora a testemunha convidada pela autora tencione referendar a tese inicial afirmando, por exemplo, a restrição ao uso de banheiros, a testemunha convidada pela ré manifesta-se em sentido oposto, impondo-se o julgamento do feito em desfavor da autora a quem incumbia o ônus de prova. Julgo, pois, improcedente a indenização pretendida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Rejeito o requerimento, porquanto não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas nos diversos incisos do artigo 793-B da CLT, que pudesse ensejar a aplicação à parte autora das penalidades previstas no artigo 793-C do respectivo diploma legal. Ressalto que não há litigância de má-fé pela postulação de títulos que se entende devidos e a indenização pela estabilidade gestacional é devida independentemente do conhecimento da ré acerca do estado gravídico da autora na data da dispensa imotivada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Na fase pré-judicial, consoante fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, deve ser aplicado o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Na fase judicial, diante da Lei 14.905/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC. Por sua vez, os juros corresponderão ao resultado da subtração SELIC – IPCA, na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Considerando o cancelamento da Súmula 17 deste Egrégio Tribunal Regional revejo o entendimento quanto ao momento de sua ocorrência para considerar a época da prestação de serviços, a partir da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91, nos termos do entendimento consagrado no item V da Súmula 368 do TST. Registro, para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, que única e exclusivamente as parcelas que remuneram o labor (por exemplo, salários, RSR, comissões e 13º salários) e/ou as condições em que é realizado (por exemplo, adicionais de horas extras, insalubridade e periculosidade) integram o salário de contribuição, a rigor do artigo 28 da Lei 8.212/91. Por outro lado, as parcelas arroladas no respectivo §9º não são destinadas a remunerar o trabalhou ou as condições em que é realizado e se consideram indenizatórias, a exemplo daquelas destinadas a possibilitar a realização do trabalho (por exemplo, vales transporte, refeição e alimentação), assim como das multas e daquelas destinadas a indenizar despesas havidas, obrigações inadimplidas ou danos sofridos e, enfim, dos prêmios e das gratificações não habituais e demais obrigações de natureza civil, tais como a distribuição de lucros. A base de cálculo das contribuições previdenciárias a serem apuradas nos limites da competência definida pelo artigo 114, VIII, da CF inclui, portanto, apenas o somatório das parcelas integrantes do salário de contribuição no respectivo período de competência, sendo inconstitucional, incoerente e inexequível o disposto nos §3-A e 3-B do artigo 832 da CLT. Além de extrapolar os limites da competência material definida pelo E. STF na Súmula Vinculante 53, tais dispositivos fixam base de cálculo mínima independente da efetiva ocorrência do fato gerador, com base em critério de exclusividade de pedidos, excedendo os limites constitucionais da exação prevista no artigo 195 I, "a", e II, da CF. Assim, determino à parte reclamada que, proceda aos recolhimentos previdenciários, cotas de ambas as partes, a incidirem sobre as parcelas deferidas integrantes do salário de contribuição e observando os critérios previstos no artigo 43 da Lei 8.212/91 e consagrados na Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Pondero não haver imputar à parte ré o encargo de suportar os descontos previdenciários e fiscais devidos pela parte autora, tampouco a responsabilidade de indenizá-los, adotando-se, no aspecto, o entendimento contido na Orientação Jurisprudencial 363 da SDI-1 do TST. Destarte, autorizo o abatimento da cota-parte do trabalhador a incidir sobre o valor histórico de seu crédito, de modo que, apenas sobre os valores líquidos incidirão juros e correção monetária para fins trabalhistas. Por outro lado, sobre os valores das contribuições previdenciárias, inclusive sobre a cota do trabalhador já descontada, incidirão juros de mora a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo para o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas em relação a cada mês de competência, que, por sua vez, em regra, corresponde ao dia 20 do mês a este subsequente, conforme artigos 30, I, b, e 35 da Lei 8.212/91 e artigos 5, §3º, e 61, §3º da Lei 9.430/96. Isto, é sobre o valor das contribuições previdenciárias incide a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC (que já compreende juros e correção monetária) até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento. Observo que a correção monetária e os juros incidentes sobre os encargos previdenciários serão suportados exclusivamente pela reclamada, eis que a cota do trabalhador incide sobre valores históricos e a mora não lhe é imputável. No tocante à multa, sua aplicação será devida desde após transcorrido o prazo de citação ou notificação para pagamento e caso descumprida a obrigação, conforme se depreende da interpretação conjunta do artigo 43, §3º, da Lei 8.212/91 e do 61, §1º, da Lei 9.430/96. A apuração da multa observará o percentual de 0,33% por dia de atraso, contado do primeiro dia após transcorrido o prazo da citação ou notificação para pagamento, até o limite de 20%, nos termos dos artigos 35 da Lei 8.212/91 e 61, "caput" e §1º e §2º, da Lei 9.430/96. Ainda, forte no artigo 46 da Lei 8.541/92, determino que reclamada - enquanto fonte pagadora - proceda aos descontos fiscais. Isto é: se a reclamada depositar valores líquidos ou proceder ao direto pagamento à parte e/ou seu procurador, será fonte pagadora e, portanto, responsável tributária pelo cumprimento da obrigação acessória de reter, recolher e comprovar nos autos o valor do Imposto de Renda. Por outro lado, se a reclamada depositar o valor integral do débito (bruto de Imposto de Renda), não será fonte pagadora. Ressalto que o imposto de renda somente surge no momento do fato gerador (pagamento) e seu montante encontra-se inserido dentro dos valores dos créditos de trabalhistas deferidos a título remuneratório, razão pela entendo irregular sua liquidação como valor a parte, antes do efetivo pagamento. Assim, a cada pagamento realizado a cada credor, deve incidir o imposto de renda sobre os respectivos valores tributáveis, corrigidos monetariamente, observando o critério mês a mês previsto no artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88 (Súmula 368, I e II, do TST). Devem ser excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora (Orientação Jurisprudencial 400 do TST e Súmula 19 do TRT2) e os valores descontados a título de contribuições previdenciárias. Enfim, nos termos do artigo 28 da Lei 10.883/03, a reclamada, quando atuar como fonte pagadora, deverá comprovar o recolhimento fiscais (Imposto de Renda) ao Erário no prazo de 15 dias contados da retenção de cada crédito respectivamente pago a cada credor, sob pena de ofício à Receita Federal do Brasil. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando data do ajuizamento da ação, incide a novel redação do artigo 790 da CLT, conforme alterações introduzidas pela Lei 13.467/17. Entretanto, a Lei 7.115/83 não foi revogada, razão pela qual diante da insuficiência econômica declarada nos autos e da inexistência de prova em contrário, defiro à parte autora o benefício da Justiça Gratuita, com amparo no artigo 790, § 3°, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerando que o presente processo foi ajuizado após a Reforma Trabalhista, não há cogitar da aplicação do entendimento sedimentado nas Súmulas 219 e 329 do TST. Com efeito, incide o novel artigo 791-A da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17, restando devidos honorários sucumbenciais, independentemente da assistência sindical. Nesta senda, tendo em vista a sucumbência recíproca, mas em diferente proporção e considerando a simplicidade da demanda e o tempo de duração do processo, bem como os demais critérios expostos no §2º do referido dispositivo, condeno: - a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença; - a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EVELLYN O HARA SOARES DA SILVA para condenar PRIVATE BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, a, nos termos da fundamentação, pagar à reclamante as seguintes obrigações: - indenização pela estabilidade gestante, equivalente aos salários e demais vantagens desde a dispensa até cinco meses após o parto, incluindo os valores referentes a férias com um terço e 13º salário, bem como correspondentes aos depósitos devidos ao FGTS, com o acréscimo de 40%; - horas extras e reflexos; - indenização do intervalo intrajornada suprimido com adicional de 50%. Sendo a condenação ilíquida, arbitro seu valor em R$ 70.000,00, devendo a parte ré recolher as respectivas custas no valor de R$ 1.400,00. Defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita. Os valores das parcelas deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária. A reclamada deverá recolher e comprovar nos autos os encargos previdenciários e fiscais incidentes sobre a condenação, na forma dos critérios expostos na fundamentação. Autorizo sejam descontados do crédito da parte autora os valores pertinentes à cota-parte da sua contribuição previdenciária, bem como de eventuais descontos fiscais incidentes. Condeno a reclamada no pagamento de honorários da parte autora, arbitrados em 5% sobre o valor bruto da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença. Condeno a reclamante no pagamento de honorários da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor dos pedidos integralmente improcedentes, obrigação cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 791-A, §4º, da CLT. Intimem-se as partes e, oportunamente, a União. NADA MAIS. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PRIVATE BRASIL INDUSTRIA, COMERCIO E IMPORTACAO DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA