Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000918-16.2025.4.02.5119

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5000918-16.2025.4.02.5119
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: CONCEDER o benefício por incapacidade temporária nº 718.194.305-8 a contar de 15/12/2024 (DER), assegurados efeitos financeiros desde essa data, com início de pagamento no primeiro dia do mês de prolação da sentença, fixando-se como termo final o 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente à efetiva implantação, sem prejuízo de eventuais prorrogações administrativas; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores já recebidos em razão de benefícios inacumuláveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do referido benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior. Com o trânsito em julgado da r. Sentença: INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados. Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório. Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, §

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000918-16.2025.4.02.5119/RJ AUTOR : LEONARDO PINTO RIBEIRO ADVOGADO(A) : ANNELISE DA COSTA DIAS (OAB RJ131895) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC) para condenar o INSS a: CONCEDER o benefício por incapacidade temporária nº 718.194.305-8 a contar de 15/12/2024 (DER), assegurados efeitos financeiros desde essa data, com início de pagamento no primeiro dia do mês de prolação da sentença, fixando-se como termo final o 45º (quadragésimo quinto) dia subsequente à efetiva implantação, sem prejuízo de eventuais prorrogações administrativas; e PAGAR as prestações vencidas com juros de mora e correção monetária conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, descontando-se os valores já recebidos em razão de benefícios inacumuláveis. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de conversão do referido benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. A renda mensal inicial do benefício e o valor dos atrasados serão definidos na fase de cumprimento de sentença, conforme parâmetros acima (enunciado 32 do FONAJEF). Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Em caso de interposição de recurso, intime-se a parte demandada para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os autos, para distribuição à instância superior. Com o trânsito em julgado da r. Sentença: INTIME-SE o INSS, por meio da ELAB-DJ/CEAB-DJ (antiga Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais ? EADJ), para cumprimento do julgado, conforme disposto nos artigos 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, devendo o destinatário da ordem comprovar o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 30 (trinta) dias. À secretaria para que retifique a classe processual da presente, passando a constar ?Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)?. INTIME-SE a ré, por meio de sua procuradoria para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente o cálculo dos valores atrasados. Apresentada a memória de cálculos, abra-se vista à parte autora para ciência e manifestação. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação cadastre-se o requisitório. Havendo impugnação, deverá ser fundamentada, indicando quais inconsistências foram encontradas, devendo, no mesmo ato, apresentar planilha de cálculos com os valores que julga devidos, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Fica ciente a parte autora que não serão objeto de apreciação impugnações genéricas, ou desacompanhadas da referida planilha de cálculos. Caso o montante referente aos atrasados ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, intime-se a parte autora para, querendo, trazer aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, Termo de Renúncia assinado pelo(a) Autor(a), ou procuração atual e com poderes específicos para a renúncia de que trata o § 4º do art. 17 da Lei 10.259/01. Decorrido o prazo sem manifestação, ou não tendo a parte autora renunciado, ante a vedação legal à renúncia tácita, expeça-se precatório para pagamento do valor devido à parte autora, com base no valor total do crédito, nos moldes do artigo 17, § 4o da Lei n.º 10.259/2001. Caso o(a) advogado(a) queira destacar do montante da condenação os honorários contratuais, deverá juntar aos autos o seu contrato de honorários antes da elaboração do requisitório, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994. Cumprido o parágrafo anterior, autorizo que seja destacado do montante da condenação a parte relativa aos honorários contratuais, correspondente ao percentual constante do contrato. Não cumprindo o requisito estabelecido no art. 22, § 4º, da Lei 8.906, de 04/07/1994, indefiro o destacamento. Tudo feito, providencie a Secretaria o cadastramento dos requisitórios, intimando-se as partes após a conferência. Prazo: 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, encaminhem-se ao Gabinete para o envio do(s) requisitório(s) ao Egrégio Tribunal Regional Federal - 2ª Região. Após o envio, dê-se vista às partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, findos os quais, sem impugnação e não havendo outras diligências a cumprir, deverá o processo ser baixado e arquivado. Fica a parte autora ciente de que o acompanhamento referente ao depósito deverá ser feito por meio do site: www.trf2.jus.br. Com o pagamento, o(s) beneficiário(s) poderá(ão) se dirigir ao banco depositário, munido(s) de documento de identidade e CPF, para levantamento do valor corrigido. Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Intimem-se.