Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, para: a) decretar o cancelamento do contrato discutido nos autos (PROPOSTA DE AQUISIÇÃO RAPIDEX ? PLURIANUAL N. 82501310002192), condenando a CAIXA a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados em decorrência do aludido contrato, sobre os quais incidirá exclusivamente a SELIC, a partir da data do pagamento de cada parcela até a data de sua efetiva devolução; b) condenar a Ré a indenizar os danos morais suportados pela Autora, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), razão pela qual extingo o feito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado. Sendo interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Intimem-se.