Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 21/04/2024. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no artigo 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.