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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003236-08.2025.4.02.5107

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5003236-08.2025.4.02.5107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 21/04/2024. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no artigo 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003236-08.2025.4.02.5107/RJ AUTOR : LEANDRO GALDINO DA SILVA ADVOGADO(A) : CATIA PIRES DA FONSECA (OAB RJ155996) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para, nos termos do Enunciado n.º 52 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro, condenar o INSS a implantar em favor da parte autora o benefício de auxílio-acidente a partir de 21/04/2024. Condeno, ainda, o INSS a pagar à parte autora as respectivas parcelas atrasadas, devendo sobre elas incidir juros de mora, desde a citação, e correção monetária desde o vencimento de cada parcela em atraso, aplicados os índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condeno o réu a restituir ao Tribunal Regional Federal da 2.ª Região a verba honorária do perito fixada anteriormente, com fulcro no artigo 12, § 1.º, da Lei n.º 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95, aplicável por força do artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2.º do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1.º da Lei n.º 10.259/2001. Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.