Ementa
Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por LUIZ EDUARDO REGIO SANTOS em face de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA: 1) REJEITO as preliminares de sobrestamento do feito, incompetência material da Justiça do Trabalho e inépcia da petição inicial; 2) RECONHEÇO a perda superveniente do objeto e extingo o processo, sem resolução do mérito, exclusivamente quanto ao pedido de reativação do cadastro do reclamante na plataforma digital, com fundamento no art. 485, VI, do CPC; e 3) No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais, indenização por danos materiais e indenização securitária, relacionados ao acidente narrado na petição inicial, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, que fixo em 10% sobre o valor atualizado dos pedidos julgados improcedentes, observados os valores atribuídos na petição inicial, nos termos do art. 791-A da CLT. Em razão da concessão da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, observados os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766. Honorários periciais a cargo do reclamante, sucumbente na pretensão objeto da perícia, no importe de R$ 800,00 (oitocentos reais). Tal rubrica deverá ser satisfeita pelo E. TRT da 2ª Região, nos termos dos artigos 15 e 16 da Consolidação das Normas da Corregedoria do TRT da 2ª Região (com redação dada pelo Ato GP/CR n.º 02/2016), eis que o benefício da justiça gratuita, concedido nesta sentença, também abrange a despesa em questão. Custas processuais pelo reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 180.000,00, no importe de R$ 3.600,00, das quais fica dispensado do recolhimento em razão da justiça gratuita. Intimem-se.