Ementa
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a reclamatória trabalhista ajuizada por VAGNER INACIO DA SILVA em face de AUTO POSTO GUARACIABA LTDA. para condenar a reclamada ao pagamento de: - horas extras e diferenças, a apurar da documentação, assim consideradas as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativas, com adicional legal de 50% para os dias regulares e de 100% na hipótese de trabalho em RSR e Feriados, com reflexos; - tempo suprimido do intervalo intrajornada a partir de 05/07/2025, com adicional de 50%, de forma indenizatória; - indenização pela não concessão integral do vale-transporte no período não prescrito, no valor equivalente a R$ 10,00 por dia laborado. Extintas, com resolução do mérito, as pretensões anteriores a 16/07/2021 (CPC, art. 487, II). Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência para o(s) advogado(s) do reclamante, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Nos termos do art. 495 do CPC, a sentença condenatória vale como título constitutivo de hipoteca judiciária sobre imóveis. Custas no importe de R$ 600,00, considerado o valor provisoriamente arbitrado à condenação (R$ 30.000,00), a cargo da reclamada. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018). Intimem-se as partes e, no momento oportuno, a União (CLT, art.