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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 1000870-29.2025.5.02.0468

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000870-29.2025.5.02.0468
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Deixo de pronunciar a prescrição. Julgo totalmente improcedentes os pedidos ajuizados por ERIVALDO SOARES DE ANDRADE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% do valor da causa. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 para cada perita, a serem pagos pela União em favor de VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES e de FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Devolvam-se à reclamada os honorários prévios por ela depositados (ID. 4688496). Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00, isenta. Oportunamente, com o trânsito em julgado, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000870-29.2025.5.02.0468 RECLAMANTE: ERIVALDO SOARES DE ANDRADE RECLAMADO: VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 927ffbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Isto posto, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Deixo de pronunciar a prescrição. Julgo totalmente improcedentes os pedidos ajuizados por ERIVALDO SOARES DE ANDRADE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% do valor da causa. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 para cada perita, a serem pagos pela União em favor de VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES e de FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Devolvam-se à reclamada os honorários prévios por ela depositados (ID. 4688496). Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00, isenta. Oportunamente, com o trânsito em julgado, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. POLIANA FONTENELE ARRAES MENDES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA