Ementa
Isto posto, asseguro à parte reclamante a gratuidade de justiça. Deixo de pronunciar a prescrição. Julgo totalmente improcedentes os pedidos ajuizados por ERIVALDO SOARES DE ANDRADE em face de VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES, nos termos da fundamentação, que integra esse dispositivo para todos os fins legais. Honorários advocatícios pela parte reclamante, em importe equivalente a 5% do valor da causa. Todavia, por ter-lhe sido concedida a gratuidade judiciária, tem o direito à suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, consoante o disposto no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, com interpretação vinculante conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da ação, após os quais, não havendo alteração dessa condição, será extinta. Honorários periciais médicos no valor de R$ 806,00 para cada perita, a serem pagos pela União em favor de VLADIA JUOZEPAVICIUS GONCALVES e de FERNANDA AWADA CAMPANELLA. Devolvam-se à reclamada os honorários prévios por ela depositados (ID. 4688496). Atentem as partes para o disposto no art. 793-B da CLT e 1.026, § 2º, do CPC, não cabendo a oposição de embargos de declaração para reexaminar fatos e provas, sob pena de multa. O eventual inconformismo das partes deve ser manifestado por meio da interposição de recurso ordinário. Custas pela parte autora, no importe de R$ 2.000,00, isenta. Oportunamente, com o trânsito em julgado, se nada pendente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.