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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000031-25.2012.5.02.0032

Julgamento
16/10/2026
Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
0000031-25.2012.5.02.0032
Inteiro teor

Ementa

a V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5aac8 proferido nos autos. Vistos. Comprovado o pagamento da requisição direta de pequeno valor pelo 2º reclamado, libere-se o depósito de R$7.178,56 da forma a seguir, em consonância com os cálculos de atualização de Id.8a812b0 por si elaborados relativamente ao período de sua condenação: -R$6.752,96 à autora referentes a seu crédito líquido, já descontada a contribuição previdenciária por si devida; -R$425,60 ao INSS referentes às contribuições previdenciárias cota segurada (R$211,50) e patronal (R$214,10), via DARF; Ante o adimplemento, julgo extinta a execução em face do 2º reclamado Município de São Paulo, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC, devendo eventual insurgência ser manifestada em 05 dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação das transferências, exclua-se o 2º reclamado do polo passivo da lide. Após, deverá a reclamante requerer o que direito para prosseguimento da execução em face da 1ª reclamada no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar à fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000031-25.2012.5.02.0032 RECLAMANTE: AURICELIA COSTA RECLAMADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5aac8 proferido nos autos. Vistos. Comprovado o pagamento da requisição direta de pequeno valor pelo 2º reclamado, libere-se o depósito de R$7.178,56 da forma a seguir, em consonância com os cálculos de atualização de Id.8a812b0 por si elaborados relativamente ao período de sua condenação: -R$6.752,96 à autora referentes a seu crédito líquido, já descontada a contribuição previdenciária por si devida; -R$425,60 ao INSS referentes às contribuições previdenciárias cota segurada (R$211,50) e patronal (R$214,10), via DARF; Ante o adimplemento, julgo extinta a execução em face do 2º reclamado Município de São Paulo, nos termos dos artigos 924, II, e 925 do CPC, devendo eventual insurgência ser manifestada em 05 dias, sob pena de preclusão. Com a comprovação das transferências, exclua-se o 2º reclamado do polo passivo da lide. Após, deverá a reclamante requerer o que direito para prosseguimento da execução em face da 1ª reclamada no prazo de 30 dias, sob pena de se sujeitar à fluência do prazo prescricional do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de outubro de 2026. VIRGINIA MARIA DE OLIVEIRA BARTHOLOMEI CASADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO