Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5005813-27.2023.4.02.5107

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5005813-27.2023.4.02.5107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias à Fundação Petrobras de Seguridade Social ? PETROS, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração anual, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, Lei nº 9.250/95 e Lei nº 9.532/97; b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, desde que respeitado o limite global de 12%, considerado em conjunto com outras contribuições dedutíveis eventualmente existentes; c) determinar que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das declarações de ajuste anual pertinentes e observância das taxas e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005813-27.2023.4.02.5107/RJ AUTOR : ANCELMO DE SOUZA PINTO ADVOGADO(A) : MARIA FERNANDA SIQUEIRA GARCEZ MARTINS (OAB RJ249296) ADVOGADO(A) : JORGE NORMANDO DE CAMPOS RODRIGUES (OAB RJ071545) ADVOGADO(A) : JULIA RISCADO SALDANHA (OAB RJ258637) SENTENÇA III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da parte autora à dedução, da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física, dos valores pagos a título de contribuições extraordinárias à Fundação Petrobras de Seguridade Social ? PETROS, observando-se o limite de 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração anual, nos termos da Lei Complementar nº 109/2001, Lei nº 9.250/95 e Lei nº 9.532/97; b) condenar a União à repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, desde que respeitado o limite global de 12%, considerado em conjunto com outras contribuições dedutíveis eventualmente existentes; c) determinar que os valores sejam apurados em fase de cumprimento de sentença, mediante apresentação das declarações de ajuste anual pertinentes e observância das taxas e índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e honorários (art. 55, Lei 9.099/95 c/c art. 1º, Lei 10.259/01). Caso haja recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões em 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Oportunamente, baixa e arquivamento. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Itaboraí/RJ, data de registro.