Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

TRT2, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 1000864-91.2026.5.02.0078

Publicação
DJEN 20/10/2026
Número único (CNJ)
1000864-91.2026.5.02.0078
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE SANTOS ANDRADE em face de I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., observado o respectivo período de prestação de serviços: de 29/08/2024 a 31/03/2026 para a 2ª ré; c) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante em 31/03/2026; d) condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada (nos termos do item 'b'), a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: -minutos residuais de intervalo intrajornada efetivamente suprimidos, com adicional de 50%, divisor 220 e evolução salarial, sem reflexos; -férias vencidas simples acrescidas de 1/3; -férias proporcionais acrescidas de 1/3; -13º salário proporcional; e) deverá a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário proporcional ora deferido, mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora, vedado o saque. f) determinar que a 1ª reclamada, I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA, proceda a baixa na CTPS da autora, com data de 31/03/2026, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários perícias, de responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA

- ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 78ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1000864-91.2026.5.02.0078 RECLAMANTE: MARLENE SANTOS ANDRADE RECLAMADO: I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6b231fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE SANTOS ANDRADE em face de I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA e ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., para: a) deferir os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante; b) reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., observado o respectivo período de prestação de serviços: de 29/08/2024 a 31/03/2026 para a 2ª ré; c) reconhecer a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão da reclamante em 31/03/2026; d) condenar a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada (nos termos do item 'b'), a pagar à parte reclamante os seguintes títulos: -minutos residuais de intervalo intrajornada efetivamente suprimidos, com adicional de 50%, divisor 220 e evolução salarial, sem reflexos; -férias vencidas simples acrescidas de 1/3; -férias proporcionais acrescidas de 1/3; -13º salário proporcional; e) deverá a 1ª reclamada, e subsidiariamente a 2ª reclamada efetuar o recolhimento do FGTS incidente sobre o 13º salário proporcional ora deferido, mediante depósito na conta vinculada da trabalhadora, vedado o saque. f) determinar que a 1ª reclamada, I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA, proceda a baixa na CTPS da autora, com data de 31/03/2026, em cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de o fazer a Secretaria da Vara. Honorários perícias, de responsabilidade da parte sucumbente no objeto da perícia, fixados em R$ 3.000,00. No entanto, diante da concessão da justiça gratuita, o pagamento será realizado pela União (TRT-2), observando-se os limites do Ato GP/CR nº 3, de 08/04/2026. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao E. TRT da 2ªRegião para pagamento dos honorários periciais, conforme previsão da Resolução 66/10 do CSJT. Tudo nos termos da fundamentação. Compensação, juros, correções e tributos na forma da fundamentação. Liquide-se por cálculos. Custas pelas reclamadas no importe de R$ 160,00 (calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 8.000,00), para fins recursais. Deverá ser cobrada eventual diferença entre o valor ora fixado e o valor de 2% sobre o apurado em liquidação a título de crédito bruto do autor. São devidos honorários advocatícios pelas reclamadas aos patronos da parte autora, no importe de 5% calculados sobre o valor bruto a ser apurado da condenação. Devidos, ainda, 5% de honorários advocatícios pela parte autora em favor dos patronos das reclamadas, em relação aos pedidos julgados improcedentes. Suspensa a exigibilidade dos honorários da parte autora em favor dos patronos da reclamada pelo prazo de dois anos. Findo o prazo, não havendo mudança na situação da autora, a obrigação será extinta. Ciência às partes. LUCIA TOLEDO SILVA PINTO RODRIGUES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I9 FACILITY SERVICOS GERAIS LTDA - ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A.