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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002641-88.2025.4.02.5113

Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5002641-88.2025.4.02.5113
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de ROSIMAR BATISTA SILVA, CPF 003.772.127-50, a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a citação (DIB em 13/02/2026 - Evento 22), que deverá ser pago a contar da implantação do benefício.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002641-88.2025.4.02.5113/RJ AUTOR : ROSIMAR BATISTA SILVA ADVOGADO(A) : CASSIA BOEIRA PETERS LAURITZEN (OAB SC036227) SENTENÇA Pelo exposto, com base nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 e art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS a conceder em favor de ROSIMAR BATISTA SILVA, CPF 003.772.127-50, a aposentadoria por incapacidade permanente, desde a citação (DIB em 13/02/2026 - Evento 22), que deverá ser pago a contar da implantação do benefício.