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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRF2, Recurso Inominado Cível 5002582-39.2025.4.02.5101

Órgão julgador
2ª Turma Recursal
Publicação
DJEN 26/05/2026
Número único (CNJ)
5002582-39.2025.4.02.5101
Inteiro teor

Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO AO ADICIONAL DE 25% INCIDENTE SOBRE A APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CONCEDIDA AO FALECIDO AUTOR ORIGINÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RAZÕES RECURSAIS DO INSS QUE TAMBÉM NÃO LOGRAM AFASTAR O DIREITO DAS SUCESSORAS HABILITADAS A RECEBER OS VALORES NÃO PAGOS EM VIDA AO SEGURADO, ENTRE A DER DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE "ACRÉSCIMO DE 25%" E A DATA DE SEU FALECIMENTO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO.

Recorre o INSS de sentença que assim julgou o pedido das autoras habilitadas (Eventos 93 e 102):

"Dispositivo

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor originário, JACIMAR DE ALMEIDA COSTA, à majoração de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 623.254.519-6), nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/1991

Em consequência, CONDENO o INSS ao pagamento, em favor das sucessoras habilitadas (MARIA HELENA DE OLIVEIRA COSTA, ANDREIA COSTA CARVALHO, MONICA DE OLIVEIRA COSTA SILVA e ANGELICA COSTA PEDRADA), dos valores referentes ao adicional de 25% devidos no período compreendido entre a data do requerimento administrativo (07/04/2022) e a data do falecimento do segurado (20/05/2025), descontando-se eventuais valores já pagos por força da tutela antecipada (evento 24, DESPADEC1)".

Decido.

O recorrente, preliminarmente, sustenta a falta de interesse do autor originário, com base nas seguintes razões:

"A sentença afastou esse fundamento com base no princípio da razoabilidade, sob o argumento de que o segurado era idoso, com limitações físicas e de instrução, e que o INSS não teria esgotado as vias de notificação eficaz.

O raciocínio não se sustenta. O sistema previdenciário disponibiliza canais amplamente acessíveis para acompanhamento de requerimentos e agendamentos — o aplicativo Meu INSS e a Central 135 —, cujo uso não demanda conhecimento técnico especializado.

A narrativa de que o segurado, por ser idoso e de pouca instrução, não teria condições de tomar ciência do agendamento perde substância diante de dado concreto dos próprios autos: o segurado era acompanhado por quatro familiares — esposa e três filhas, todas habilitadas como sucessoras —, o que torna inverossímil a alegação de total impossibilidade de acesso aos canais disponíveis. Se havia dependência de terceiros para as atividades da vida diária, como sustenta a própria parte, havia igualmente suporte familiar para o acompanhamento do requerimento administrativo.

A alegação de que o INSS deixou de oferecer perícia domiciliar ou hospitalar também não encontra respaldo nos autos — providência que cabia ao interessado ou a seus representantes requerer expressamente, e da qual não há registro.

Dessa forma, vê-se que que a parte autora forçou o indeferimento administrativo, não restando outra alternativa ao INSS. Tal fato leva à convicção que o indeferimento administrativo era o resultado pretendido pela parte ou seu procurador.

Dados do julgamento

Acórdão

Decide a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, à unanimidade, referendar a decisão da relatora.