Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, ressalto que o trabalho cognitivo deste Juízo se restringe ao pedido, estando assentado o entendimento de que basta a menção do tema nas postulações para tal fim. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024920-73.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FRANCISCO PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO LEONARDO SOUZA ROSA - BA28166, LEONARDO RODRIGUES PIMENTEL - BA27067 e BIANCA ANDRADE DE ARAUJO - BA41099 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO – 2026 (25 a 29/05/2026) SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS), indeferido administrativamente sob a justificativa de ausência de impedimento de longo prazo. Indefiro qualquer preliminar de incompetência do Juízo, pois o valor da causa (art. 292, §1º e §2º, Lei 13.105/2015) não excede o limite de sessenta salários mínimos. Não vislumbro prejudiciais de mérito a serem analisadas. O art. 20 c/c art. 38 da Lei nº 8.742/93 estabelece que o benefício em questão será devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. Outrossim, a Lei nº 13.846/2019 exige a inscrição no Cadastro Único (art. 20, § 12 da Lei nº 8.742/93). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. I - DEFICIÊNCIA A respeito da condição de saúde da parte autora, confrontando o laudo pericial judicial com os documentos médicos apresentados, observo que o autor, de 52 anos, alega ser portador de Fibromialgia (CID M79.7), Espondilose (CID M47) e outras patologias ortopédicas, conforme indicado no laudo médico particular de ID 2182261247. Contudo, realizada a perícia médica judicial em 15/09/2025 (ID 2210167485), a perita designada, Dra. Zenaide Maria Vieira Guedes, foi categórica ao afirmar que, embora o autor apresente queixas de lombalgia crônica e dores nos ombros, as alterações funcionais observadas são de grau leve a moderado. Segundo a conclusão da expert (ID 2210167485 - Pág. 6 e 8): "Não há elementos clínicos ou documentais que indiquem impedimento grave e duradouro. O autor não se enquadra como pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS". Em resposta aos quesitos, a perita ressaltou que o periciado mantém autonomia plena para atividades da vida diária, higiene e alimentação, preservando sua interação social e capacidade laboral para atividades compatíveis com sua idade e escolaridade. Em que pese o inconformismo da parte autora e os documentos médicos colacionados à inicial, este Juízo, na análise do benefício assistencial, deve dar maior ênfase às conclusões do perito judicial, que atua com imparcialidade e sob o crivo do contraditório. No caso em tela, não restou configurado o "impedimento de longo prazo" exigido pelo art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93 (com redação dada pela Lei 12.470/2011), uma vez que as limitações são leves e não obstruem a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. II - CAPACIDADE SOCIOECONÔMICA No tocante ao requisito socioeconômico, o Cadastro Único (ID 2182260938) e o processo administrativo (ID 2182261374) indicam que o autor reside sozinho e declara não possuir renda mensal fixa. Embora o requisito da miserabilidade pudesse ser considerado preenchido diante da ausência de renda declarada, a concessão do BPC/LOAS exige a cumulação de dois requisitos: a deficiência (ou idade avançada) e a hipossuficiência econômica. Conforme a jurisprudência dominante e as alterações das Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, a deficiência deve ser analisada sob o modelo biopsicossocial. No entanto, a prova técnica produzida nos autos foi clara ao não identificar barreiras ou impedimentos de longo prazo que caracterizem a deficiência para fins assistenciais. Portanto, ausente o requisito da deficiência nos termos da lei, a improcedência do pedido é medida que se impõe, independentemente da situação econômica verificada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, ressalto que o trabalho cognitivo deste Juízo se restringe ao pedido, estando assentado o entendimento de que basta a menção do tema nas postulações para tal fim. Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL