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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1037758-64.2024.4.01.3500

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1037758-64.2024.4.01.3500
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DO ISS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69/STF. TEMA 118/STF PENDENTE DE JULGAMENTO. SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária, tida por interposta, e apelação da União contra sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer a inexigibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, bem como assegurar à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados os limites fixados na sentença. 2. A União sustenta que o ISS integra a receita bruta da empresa e que não há identidade estrutural entre ISS e ICMS apta a justificar a aplicação analógica da tese firmada pelo STF no Tema 69 da repercussão geral. Subsidiariamente, requer a limitação do direito à compensação aos períodos em que a contribuinte não esteve submetida ao regime do Simples Nacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ISS integra a base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS ou se deve ser excluído à luz da ratio decidendi firmada pelo STF no julgamento do Tema 69 da repercussão geral; e (ii) saber se a submissão da contribuinte ao regime do Simples Nacional impede o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conceito constitucional de faturamento e receita pressupõe ingresso financeiro que represente efetivo acréscimo patrimonial ao contribuinte. Valores correspondentes ao ISS, embora transitem pelo caixa da empresa, pertencem ao ente municipal e constituem mero ingresso transitório destinado ao posterior repasse ao Município. 5. A ratio decidendi firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69) aplica-se, por analogia, ao ISS, pois tanto o ICMS quanto o ISS não se incorporam definitivamente ao patrimônio do contribuinte. O reconhecimento da repercussão geral no RE 592.616/RS (Tema 118/STF), ainda pendente de julgamento, não impede o exame da controvérsia pelas instâncias ordinárias, inexistindo determinação de suspensão nacional dos processos. 6. A jurisprudência da 13ª Turma do TRF1 consolidou entendimento no sentido de que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, por representar ingresso financeiro destinado ao ente tributante, admitindo-se a aplicação analógica das razões de decidir do Tema 69/STF. 7. Não há afronta ao princípio da legalidade tributária, pois a exclusão do ISS da base de cálculo das contribuições decorre do controle de constitucionalidade exercido à luz do conceito constitucional de faturamento e receita. 8. Reconhecida a indevida inclusão do ISS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS, impõe-se o reconhecimento do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente, observados o prazo prescricional quinquenal, o trânsito em julgado da decisão, a incidência exclusiva da Taxa SELIC e a realização da compensação na esfera administrativa, sob fiscalização da Receita Federal do Brasil. 9. A documentação juntada aos autos demonstra que a contribuinte esteve submetida ao regime do Simples Nacional entre 21/03/2018 e 31/12/2023, bem como a partir de 01/01/2025. Durante os períodos submetidos ao Simples Nacional, inviabiliza-se a individualização segregada dos tributos recolhidos de forma unificada, circunstância que impede a compensação específica pretendida quanto ao PIS, à COFINS e ao ISS. 10. O direito à exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS e à compensação tributária subsiste apenas em relação ao período de tributação ordinária compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2024. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação da União e remessa necessária parcialmente providas para reformar parcialmente a sentença, denegando a segurança quanto aos períodos em que a impetrante esteve ou estiver submetida ao regime do Simples Nacional, mantida a concessão da segurança relativamente ao período de tributação ordinária compreendido entre 01/01/2024 e 31/12/2024. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da União e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.