Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AUXÍLIO-CRECHE. SALÁRIO-MATERNIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para afastar a incidência de contribuições previdenciárias e de terceiros sobre auxílio-educação, auxílio-creche, aviso prévio indenizado e salário-maternidade. A União recorre especificamente quanto ao auxílio-educação. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-educação possui natureza salarial ou indenizatória para fins de incidência tributária; e (ii) confirmar, em remessa necessária, a não incidência sobre as demais verbas indenizatórias reconhecidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o auxílio-educação é verba voltada à qualificação profissional dos empregados, não possuindo caráter retributivo ou de salário in natura, mas sim de investimento, o que afasta a incidência de contribuição previdenciária por sua natureza indenizatória. 4. A União limitou sua insurgência voluntária ao auxílio-educação, deixando de apresentar indicativo de habitualidade ou natureza salarial na parcela, e manifestou a dispensa de recorrer quanto ao salário-maternidade, aviso prévio indenizado e auxílio-creche, cujas naturezas indenizatórias já se encontram pacificadas nos Tribunais Superiores. 5. Mantido o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, a ser efetuada após o trânsito em julgado, com a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de cada pagamento indevido. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais não aplicáveis (Lei nº 12.016/2009).