Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO CUMULATIVIDADE. ZONA FRANCA DE MANAUS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MERCADORIAS COM ALÍQUOTA ZERO. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS. SAÍDA TRIBUTADA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança para reconhecer o direito de empresa sediada na Zona Franca de Manaus ao creditamento de PIS e COFINS sobre mercadorias adquiridas de fornecedores localizados fora da ZFM, com base no regime de isenção equiparada à exportação. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se as vendas para a ZFM configuram hipótese de alíquota zero ou isenção; e (ii) se a natureza isentiva das aquisições permite ao contribuinte o aproveitamento de créditos no regime não cumulativo de PIS/COFINS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O modelo econômico da Zona Franca de Manaus possui estatura constitucional (art. 40 do ADCT), visando ao desenvolvimento regional mediante incentivos fiscais e regime de livre comércio. 4. A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores estabelece que a remessa de mercadorias para a ZFM equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, devendo gozar de desoneração plena para fins de PIS e COFINS (STJ, Tema Repetitivo nº 1.239). 5. A alteração terminológica para "alíquota zero" introduzida pelo art. 2º da Lei nº 10.996/2004 não afasta o direito ao creditamento, uma vez que o art. 17 da Lei nº 11.033/2004 assegura a manutenção dos créditos vinculados às vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência, não se limitando tal benefício ao regime do REPORTO. 6. O direito ao aproveitamento de créditos pressupõe que a operação subsequente (saída) seja tributada, evitando-se a cumulação de benefícios não autorizada por lei. Precedentes deste TRF1. 7. Inexistência de violação à Súmula 271/STF, pois a sentença condicionou a restituição de valores pretéritos à via judicial própria ou compensação administrativa após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação e remessa necessária desprovidas. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).