Ementa
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA E PENDENTE DE JULGAMENTO (TEMA 1067). APLICAÇÃO DO PRECEDENTE DO STJ. RESP. 1.144.469/PR. INAPLICABILIDADE DO RE 574.706/PR. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença que denegou a segurança vindicada, consistente na pretensão de excluir os valores relativos ao PIS e à COFINS de suas próprias bases de cálculo, com o consequente direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a inclusão dos valores referentes ao PIS e à COFINS em suas próprias bases de cálculo ofende o conceito constitucional de faturamento ou receita bruta e se o precedente do STF referente à exclusão do ICMS (RE 574.706/PR) é aplicável por analogia. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação infraconstitucional vigente (Lei n. 12.973/2014, que alterou o Decreto-Lei n. 1.598/77) expressamente autoriza a inclusão dos tributos incidentes sobre a receita bruta na composição da própria receita, o que abrange o PIS e a COFINS. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.144.469/PR (Tema 313), sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou a tese de que é legítima a incidência de tributo sobre tributo, salvo determinação legal ou constitucional expressa em sentido contrário. 5. O Supremo Tribunal Federal, no RE 574.706/PR (Tema 69), decidiu sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, mas não tratou da exclusão das próprias contribuições das respectivas bases de cálculo, razão pela qual não se pode aplicar analogicamente a tese firmada sob a ótica de tributo indireto. 6. O RE 1.233.096/RS (Tema 1067), que versa exatamente sobre a exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, encontra-se pendente de julgamento, sem determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria. 7. A jurisprudência majoritária no STJ e neste Tribunal Regional Federal reconhece a legalidade da técnica do cálculo por dentro para essas contribuições, inexistindo violação aos princípios da capacidade contributiva ou do não confisco. IV - DISPOSITIVO 8. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, I, b; CF/1988, art. 145, § 1º; Decreto-Lei n. 1.598/77, art. 12, § 5º; Lei n. 12.973/2014; Lei n. 10.637/2002; Lei n. 10.833/2003. Jurisprudência relevante: STF, RE 574.706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15.03.2017 (Tema 69); STF, RE 1.233.096/RS (Tema 1067); STJ, REsp 1.144.469/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 10.08.2016 (Tema 313).