Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. ZONA FRANCA DE MANAUS (ZFM). EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO (DECRETO-LEI Nº 288/67). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E VENDAS DE PRODUTOS. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.239/STJ. PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE DESTINATÁRIOS. MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que concedeu a segurança para declarar a inexistência da relação jurídico-tributária quanto ao Pis e a Cofins, incidentes sobre as vendas de mercadorias nacionais e/ou nacionalizadas destinadas a pessoas física e/ou jurídica, dentro da ZFM, uma vez que são consideradas vendas ao exterior, observado o direito à compensação. Sentença submetida ao duplo grau obrigatório (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o alcance da equiparação à exportação prevista no art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967 (DL 288/67), notadamente para: (i) prestação de serviços; (ii) as vendas de mercadorias nacionalizadas; e, (iii) as operação destinadas a pessoas físicas na ZFM. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do REsp nº 2.093.050/AM (Tema nº 1.239), sob a sistemática de Recursos Repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “não incidem a contribuição ao PIS e a COFINS sobre as receitas advindas da prestação de serviço e da venda de mercadorias nacionais e nacionalizadas a pessoas físicas e jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus”. 4. Reconhecido o indébito tributário, assiste à impetrante o direito à compensação dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração (Súmula 213 do STJ), a ser realizada na via administrativa após o trânsito em julgado, com atualização dos valores exclusivamente pela Taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. Honorários recursais não aplicáveis (Lei nº 12.016/2009).