Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Apelação Cível 1016475-03.2024.4.01.3300

Órgão julgador
13ª Turma
Publicação
DJEN 01/06/2026
Número único (CNJ)
1016475-03.2024.4.01.3300
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INTERPELAÇÃO/PROTESTO JUDICIAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. INTERESSE PROCESSUAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, II, DO CC E ART. 726 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Conselho Regional de Odontologia da Bahia (CRO-BA) contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, em interpelação/protesto judicial ajuizada com a finalidade de interromper a prescrição de créditos decorrentes de anuidades. 2. O apelante sustenta a existência de interesse de agir diante da iminência da prescrição e a adequação do protesto judicial como meio idôneo à sua interrupção. A apelada, por sua vez, alega a ocorrência de prescrição e a quitação parcial dos débitos, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão em discussão: saber se há interesse processual no ajuizamento de interpelação/protesto judicial para fins de interrupção do prazo prescricional de créditos tributários decorrentes de anuidades de conselho profissional, bem como se a possibilidade de utilização de meios extrajudiciais afasta o acesso à via judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ordenamento jurídico admite expressamente o protesto judicial como causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, II, do Código Civil, em consonância com o art. 726 do Código de Processo Civil, que disciplina a notificação/interpelação judicial. 5. Não se exige o esgotamento de meios extrajudiciais para o reconhecimento do interesse de agir, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). A existência de via extrajudicial alternativa não impede a utilização de medida judicial expressamente prevista em lei. 6. Demonstrado o risco concreto de perecimento do direito, consubstanciado na iminência da prescrição das anuidades, resta evidenciada a utilidade e necessidade da tutela jurisdicional. 7. As alegações de prescrição consumada ou quitação dos débitos constituem matérias de mérito, insuscetíveis de apreciação na fase inicial para fins de indeferimento da petição inicial por ausência de interesse processual. 8. Precedente da Corte reconhece a adequação do protesto judicial como instrumento hábil à interrupção da prescrição em hipóteses análogas. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso de apelação provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.