Inteiro teor
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 e-mail: [email protected] Sentença Tipo A PROCESSO Nº: 1003987-43.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JURANDIR PIMENTA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE GRANVILLE DE SOUZA - MT27800/O, PATRICIA HELENA DEMBOGURSKI - MT23921/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 48 da Lei n.° 9.099/95. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por JURANDIR PIMENTA DE OLIVEIRA em face do INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade, na condição de segurado especial rural, em razão de moléstia incapacitante que o impede de exercer suas atividades habituais de trabalhador rural. Preliminarmente, rejeito as alegações genéricas de ausência de interesse de agir, ausência de início de prova material, litispendência e coisa julgada, uma vez que houve prévio requerimento administrativo regularmente formulado, indeferido pelo INSS, bem como foram juntados documentos aptos a constituir início razoável de prova material do labor rural, posteriormente corroborados pela prova oral produzida em audiência. Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. No caso vertente, o laudo médico pericial, cuja avaliação foi realizada em 07/10/2025, atestou que a parte autora, com 50 anos de idade, que exerce a profissão de trabalhador rural/pecuarista, é portadora de Espondilite Anquilosante (CID M45), apresentando limitações severas de mobilidade da coluna vertebral, rigidez articular, dores crônicas, edema ósseo e comprometimento funcional importante. O laudo pericial foi conclusivo no sentido de que a parte apresenta incapacidade total e permanente, em razão da evolução progressiva da doença, incompatível com o exercício das atividades rurais habituais. O laudo médico pericial fixou a data de início da incapacidade em 22/08/2024, em razão da documentação médica apresentada e da evolução clínica constatada. Assim, ficou caracterizada a incapacidade total e permanente desde 22/08/2024. Considerando a idade da parte autora, sua baixa escolaridade, o histórico laboral exclusivamente braçal e rural, bem como a gravidade e progressividade da doença incapacitante, verifico que não há possibilidade concreta de reabilitação profissional para atividade que lhe garanta subsistência digna. Dessa forma, a conclusão pericial conduz ao reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. A qualidade de segurado está comprovada mediante conjunto probatório harmônico formado por contrato de aquisição de imóvel rural, notas fiscais rurais emitidas nos anos de 2020 a 2024, inscrição estadual rural ativa, autodeclaração de segurado especial e prova oral colhida em audiência, demonstrando o exercício contínuo de atividade rural em regime de economia familiar desde, ao menos, o ano de 2020. A prova testemunhal confirmou que a parte autora reside na zona rural, explora pequena propriedade rural, exerce atividade de criação de gado e plantio de banana, não possui empregados permanentes e conta apenas com auxílio familiar prestado pelo filho e pela esposa. A alegação do INSS acerca da existência de patrimônio incompatível com a condição de segurado especial não merece acolhimento. A mera existência de veículo popular usado e de pequena propriedade rural não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar, sobretudo quando ausentes indícios de exploração empresarial da atividade rural ou contratação habitual de empregados. Ademais, o CNIS não demonstra vínculos urbanos relevantes ou atividades incompatíveis com o labor campesino. A carência também está comprovada, uma vez que o segurado especial faz jus aos benefícios por incapacidade mediante demonstração do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, nos termos dos artigos 25, 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/91, requisito devidamente preenchido no caso concreto. Em conclusão, considero presentes os requisitos para a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, reputando devida a concessão do benefício desde a DER em 09/12/2024, haja vista que a incapacidade já se encontrava instalada anteriormente ao requerimento administrativo, conforme conclusão pericial e documentos médicos constantes dos autos. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC; e condeno o réu à obrigação de IMPLANTAR em favor do autor a APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE desde a DIB 09/12/2024, com DIP em 01/05/2026, pagando as diferenças devidas através de RPV/Precatório e descontando-se valores eventualmente já pagos na via administrativa, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais atualizados. Com fundamento no art. 4º da Lei n. 10.259/2001, na verossimilhança apresentada na fundamentação da presente sentença e no perigo de dano de difícil reparação em decorrência do caráter alimentar das prestações, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias. Determino a remessa dos autos à CEAB/INSS, para implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias, observados exclusivamente os parâmetros abaixo: Nome completo: JURANDIR PIMENTA DE OLIVEIRA CPF: 819.203.501-87 Benefício concedido: APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de Início do Benefício (DIB): 09/12/2024 Data de Início do pagamento (DIP): 01/05/2026 Sem custas, nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Defiro o benefício da gratuidade de justiça (Lei n. 1.060/50). Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV/Precatório. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA FEDERAL DA SSJ DE SINOP