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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0100710-21.2026.5.01.0242

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0100710-21.2026.5.01.0242
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS EDUARDO SANTOS RUSSEL em face CHAMON DE NITEROI TRANSPORTES MARITIMOS LTDA - EPP, para condená-la ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos. Até 29/08/2024 será aplicada o IPCA-E, para a correção dos valores devidos até a propositura da ação, e unicamente a Taxa Selic, na fase Judicial; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para a correção dos valores devidos, na fase anterior ao protocolo da demanda, e IPCA acrescido da taxa legal, conforme definido no art. 406 do Código Civil, a partir de então. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. São indenizatórias as diferenças de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa do art. 477 da CLT e juros de mora. Custas R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelas 1ª e 2ª Reclamadas, já que sucumbentes. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- CARLOS EDUARDO SANTOS RUSSEL

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f9fd4b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ex positis, superadas questões preliminares e prejudiciais, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por CARLOS EDUARDO SANTOS RUSSEL em face CHAMON DE NITEROI TRANSPORTES MARITIMOS LTDA - EPP, para condená-la ao cumprimento, em 8 dias (para o efeito do trânsito em julgado da decisão), das obrigações reconhecidas na fundamentação supra, que a esse dispositivo passa a integrar, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, observando-se os parâmetros estabelecidos. Até 29/08/2024 será aplicada o IPCA-E, para a correção dos valores devidos até a propositura da ação, e unicamente a Taxa Selic, na fase Judicial; a partir de 30/08/2024, aplica-se o IPCA para a correção dos valores devidos, na fase anterior ao protocolo da demanda, e IPCA acrescido da taxa legal, conforme definido no art. 406 do Código Civil, a partir de então. Devidas as deduções das parcelas comprovadamente pagas sob a mesma rubrica, bem como daquelas autorizadas por ocasião dessa decisão. Deduções fiscais e previdenciárias – Súmula n. 368 do C. TST, observando-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para executar contribuições sociais de terceiros. São indenizatórias as diferenças de: aviso prévio indenizado, férias indenizadas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, multa do art. 477 da CLT e juros de mora. Custas R$200,00, calculadas sobre o valor de R$10.000,00, arbitrado para esse efeito, na forma do artigo 789 da CLT, pelas 1ª e 2ª Reclamadas, já que sucumbentes. Antecipo a leitura. INTIMEM-SE. ROBSON GOMES RAMOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS EDUARDO SANTOS RUSSEL