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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101169-86.2026.5.01.0512

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0101169-86.2026.5.01.0512
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO: ISSO POSTO, rejeito as preliminares; afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos: (a) diferenças salariais e reflexos de setembro/2023 a fevereiro/2026; (b) terço constitucional, incidente sobre 15 dias de férias, de forma simples, usufruídos em julho/2024 e julho/2025. Tudo conforme critérios e limites indicados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins legais. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais, critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, isento o ente público conforme artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4355a1a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO: ISSO POSTO, rejeito as preliminares; afasto a prejudicial de prescrição quinquenal, e julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o reclamado ao pagamento dos seguintes títulos: (a) diferenças salariais e reflexos de setembro/2023 a fevereiro/2026; (b) terço constitucional, incidente sobre 15 dias de férias, de forma simples, usufruídos em julho/2024 e julho/2025. Tudo conforme critérios e limites indicados na fundamentação, que integram este dispositivo para todos os fins legais. Defere-se à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários sucumbenciais, critérios de cálculo, inclusive quanto às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda, na forma da fundamentação. Custas de R$ 1.000,00, pela reclamada, calculadas sobre R$ 50.000,00, valor provisoriamente arbitrado à condenação, isento o ente público conforme artigo 790-A, inciso I, da CLT. Intimem-se as partes. JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCELLE KNUPP FRANCA