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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Petição Cível 0101068-22.2026.5.01.0521

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0101068-22.2026.5.01.0521
Inteiro teor

Ementa

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a301877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO, nos exatos termos da petição de ID 5e6788e, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Fica, neste ato, retirado o feito de pauta. Ao adimplemento, o reclamante dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como ao extinto contrato de trabalho, conforme pactuado. Desnecessário informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recibo tácito. Custas processuais no importe de R$ *, pelo autor, dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida. Desnecessária a intimação do INSS, ante os termos da Portaria MF nº582/2013. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s)parte(s) devidamente notificada(s). RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular

Intimado(s) / Citado(s)

- SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a301877 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos, etc. HOMOLOGO O ACORDO, nos exatos termos da petição de ID 5e6788e, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC. Fica, neste ato, retirado o feito de pauta. Ao adimplemento, o reclamante dará quitação quanto a todos os títulos postulados na presente demanda, bem como ao extinto contrato de trabalho, conforme pactuado. Desnecessário informar o cumprimento do acordo, sendo que o inadimplemento deverá ser noticiado no prazo de 10 dias, valendo o silêncio como recibo tácito. Custas processuais no importe de R$ *, pelo autor, dispensado em razão da gratuidade de justiça ora concedida. Desnecessária a intimação do INSS, ante os termos da Portaria MF nº582/2013. Cumprido o acordo, dê-se baixa e arquive-se. Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s)parte(s) devidamente notificada(s). RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE RESENDE E ITATIAIA