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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0100562-85.2026.5.01.0411

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0100562-85.2026.5.01.0411
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar no prazo legal, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores ali discriminados, conforme planilha anexa. Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, §§ 4° e 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o valor, neste processo, relativo à contribuição previdenciária, se ajusta à previsão contida no artigo 1º da portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas de R$50,21, pela ré sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.510,50, na forma do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra esta sentença. Dê-se ciência às partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 054268f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Posto isso, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos para condenar REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA a pagar no prazo legal, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima, que este dispositivo integra, os títulos e valores ali discriminados, conforme planilha anexa. Dispensada a expedição de ofício à União, prevista nos artigos 832, §§ 4° e 5º, e 876, parágrafo único, ambos da CLT, tendo em vista que o valor, neste processo, relativo à contribuição previdenciária, se ajusta à previsão contida no artigo 1º da portaria nº 582/2013 do Ministério da Fazenda. Custas de R$50,21, pela ré sucumbente, calculadas sobre o valor da condenação de R$2.510,50, na forma do art. 789 da CLT, conforme planilha anexa que integra esta sentença. Dê-se ciência às partes. ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REUNIDOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA