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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000199-51.2026.4.01.4002

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1000199-51.2026.4.01.4002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. A (1) data de início do benefício (DIB); a (2) renda mensal inicial (RMI); e (3) data de início de pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS. Fica ressalvado ao INSS o exercício do poder-dever revisional previsto no artigo 21 da Lei n° 8.742/1993. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as minutas de RPV pelo valor acordado. Se for o caso: expeça-se RPV de reembolso de honorários periciais, no patamar de 50%, a cargo do INSS. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre a requisição de pagamento (Prazo: 5 dias). Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%. Sem custas. Honorários sucumbenciais incabíveis. Informada a implantação do benefício e certificado o cumprimento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Parnaíba-PI 1000199-51.2026.4.01.4002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISLANE SANTOS VIANA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Tipo “B” (Res. CJF 535/2006) I – RELATÓRIO Dispensado por lei (art. 38 da Lei 9.099/95). II – FUNDAMENTAÇÃO O réu formulou proposta de acordo, comprometendo-se a implantar o benefício. Ouvido(a) a respeito, o(a) autor(a) aderiu a proposta conciliatória. Satisfeitos os requisitos formais e não havendo indícios de vícios volitivos, é imperativa a homologação da transação feita entre as partes. Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo feito entre as partes nestes autos, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC/2015. O benefício em referência deverá ser implantado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da intimação do réu acerca deste decisório. A (1) data de início do benefício (DIB); a (2) renda mensal inicial (RMI); e (3) data de início de pagamento (DIP): de acordo com os termos da proposta do INSS. Fica ressalvado ao INSS o exercício do poder-dever revisional previsto no artigo 21 da Lei n° 8.742/1993. A parte autora, por sua vez, com relação ao pagamento das prestações atrasadas, juros e correção monetária dará plena e total quitação do principal e dos acessórios. Além disto, a mesma renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem à presente demanda. Constatada, a qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do art. 115, II, da Lei nº 8.213, de 1991. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as minutas de RPV pelo valor acordado. Se for o caso: expeça-se RPV de reembolso de honorários periciais, no patamar de 50%, a cargo do INSS. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre a requisição de pagamento (Prazo: 5 dias). Requerido oportunamente, autorizo, desde logo, o destaque de honorários contratuais previstos por instrumento escrito devidamente juntado aos autos, limitado ao percentual de 30%. Sem custas. Honorários sucumbenciais incabíveis. Informada a implantação do benefício e certificado o cumprimento da RPV, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Parnaíba/PI, conforme data de assinatura. ASSINADO ELETRONICAMENTE Subseção Judiciária de Parnaíba