Ementa
ao consignar que a incapacidade é temporária e passível de reabilitação, inexistindo elementos que indiquem incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, requisito indispensável à concessão do referido benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, qual seja, 18/12/2023, pelo período estimado de 24 meses, ressalvada eventual reavaliação administrativa. Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, na data de início da incapacidade, 18/12/2023 - DIB e 18/12/2025 - DCB, observado o prazo estimado de 24 meses indicado no laudo pericial, com o valor das parcelas retroativas a serem calculados pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, assim como as parcelas do seguro defeso concedidos/pagos, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1). Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004402-84.2025.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LILIAN MACHADO LEAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA RAFAELA LISBINO ROCHA - MA20810 e GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA - MA10063 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão/restabelecimento de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais. A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial. No presente caso, os laudos médicos acostados (id. núm. 221895473), com base na perícia judicial, realizada em 24/10/2025, concluiu que a autora é portadora de cervicalgia (CID M54.2), ciatalgia (CID M54.3) e fibromialgia (CID M79.7), apresentando quadro clínico caracterizado por dores crônicas, limitação de movimentos e prejuízo funcional. O perito foi categórico ao afirmar a existência de incapacidade laborativa de natureza parcial e temporária, fixando sua duração em 24 meses, com possibilidade de reabilitação, e estabelecendo como marco inicial da incapacidade a data de 18/12/2023 (id. núm. 2203510172, pág. 10), correspondente à avaliação reumatológica constante dos autos. Ressalte-se que tal conclusão encontra respaldo no conjunto probatório, incluindo laudos médicos particulares de abril e agosto de 2023 (id. núm. 2203510172, pág. 5-6), bem como exames de imagem que evidenciam alterações degenerativas na coluna cervical e dorsal. Ademais, o próprio dossiê médico administrativo (id. núm. 2203992646) aponta a existência de incapacidade laborativa, ainda que não tenha sido concedido o benefício por ausência de qualidade de segurado. Dessa forma, resta devidamente comprovado o requisito da incapacidade laborativa, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. No que se refere à qualidade de segurado especial, observo que a parte autora apresentou início de prova material consistente no registro de pescadora artesanal - RGP ativo (id. núm. 2203510172, pág. 15-16) e no cadastro no CAEPF id. núm. 2203510172, pág. 19), ambos com início em 2022, indicando o exercício de atividade pesqueira em regime de economia familiar. Tais elementos são contemporâneos ao período anterior ao requerimento administrativo e demonstram a inserção da autora na condição de segurada especial. A alegação do INSS de ausência de prova material não se sustenta diante dos documentos acostados. Ademais, o fato de a autora possuir endereço em área urbana, no Município de Jacundá/PA, não é suficiente, por si só, para descaracterizar a condição de segurada especial, especialmente em se tratando de atividade de pesca artesanal, que, por suas características, admite compatibilidade com residência em zona urbana ou periurbana. De igual modo, o vínculo empregatício mantido pela autora no período de 02/07/2007 a 10/09/2008 (Id. núm. 2203509822, pág. 4) não possui relevância para a análise da qualidade de segurado no período imediatamente anterior ao requerimento, por se tratar de relação laboral remota, sem continuidade ou repercussão no período de carência. No regime do segurado especial, a concessão de benefício por incapacidade independe do recolhimento de contribuições, exigindo-se, tão somente, a comprovação do exercício de atividade rural ou equivalente no período imediatamente anterior ao início da incapacidade, em número de meses correspondente à carência legal. No caso concreto, os documentos apresentados, aliados ao contexto fático delineado, são suficientes para demonstrar o exercício da atividade no período relevante, não havendo elementos que indiquem descaracterização da condição de segurada especial. Por outro lado, não há como acolher o pedido de aposentadoria por invalidez. A perícia judicial foi expressa ao consignar que a incapacidade é temporária e passível de reabilitação, inexistindo elementos que indiquem incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, requisito indispensável à concessão do referido benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão de auxílio por incapacidade temporária, a partir da data de início da incapacidade fixada na perícia judicial, qual seja, 18/12/2023, pelo período estimado de 24 meses, ressalvada eventual reavaliação administrativa. Este o quadro, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente processo, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio doença, na data de início da incapacidade, 18/12/2023 - DIB e 18/12/2025 - DCB, observado o prazo estimado de 24 meses indicado no laudo pericial, com o valor das parcelas retroativas a serem calculados pelo exequente, com DIP a partir do primeiro dia do mês da assinatura dessa sentença, uma vez que o retroativo levará em consideração o dia imediatamente anterior. Na apuração do valor retroativo deve-se atentar para eventual concessão posterior à DIB estabelecida, assim como as parcelas do seguro defeso concedidos/pagos, evitando-se o pagamento em duplicidade. O cálculo do retroativo deverá observar a prescrição quinquenal e a limitação dos cálculos a 60 (sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento. O montante devido deverá ser corrigido monetariamente, bem como acrescido de juros, não havendo necessidade de anexar, neste momento, a planilha de cálculo em função da liquidez do título executivo, por possuir todos os parâmetros para execução do julgado, conforme o art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95. Neste sentido o Enunciado 32[1] do FONAJEF (Precedente 0004847-55.2016.4.01.3901 – 1ª TR – RELATOR 2 – BELÉM). Para realização do cálculo deve ser obedecido os parâmetros estabelecidos no Manual de Cálculo da Justiça Federal(TRF1). Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível. Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação pessoal da Procuradoria Seccional em Marabá. Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá. Caso contrário, certifique-se o trânsito. Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros determinados acima. Para fins de expedição de requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 20 (vinte) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: a) dilação de prazo; b) suspensão imotivada dos autos; c) remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e d) intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Por outro lado, defiro os benefícios da assistência judiciária. Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55). Expeça-se RPV/Precatório Migrado o ofício requisitório, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal