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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região

TRT1, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0101122-07.2025.5.01.0041

Publicação
DJEN 23/10/2026
Número único (CNJ)
0101122-07.2025.5.01.0041
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na ação ajuizada por RICARDO HELT DA SILVA em face de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e AGENCIA REGUL. DE SERV. PUBL. CONC. DE TRANSP. AQUAV., FERROV. E METROV. E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RJ - AGETRANSP, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, extingo com resolução de mérito os pedidos relativos ao período anterior a 14/04/2020 (na forma do artigo 487, II, do CPC) e, no mérito propriamente dito, julgo improcedente a ação em relação à segunda ré e procedente em parte em relação à primeira ré, a fim de condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: i) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da sexta diária e da trigésima sexta semanal (de forma não cumulativa), conforme os controles de ponto colacionados aos autos, a partir de março de 2022, com adicional legal de 50% e nos domingos e feriados de 100%, adicional noturno sobre as horas noturnas e reflexos; ii) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 10.000,00), a cargo da primeira ré. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d5ae82c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação ajuizada por RICARDO HELT DA SILVA em face de COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOTRILHOS e AGENCIA REGUL. DE SERV. PUBL. CONC. DE TRANSP. AQUAV., FERROV. E METROV. E DE RODOVIAS DO ESTADO DO RJ - AGETRANSP, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, extingo com resolução de mérito os pedidos relativos ao período anterior a 14/04/2020 (na forma do artigo 487, II, do CPC) e, no mérito propriamente dito, julgo improcedente a ação em relação à segunda ré e procedente em parte em relação à primeira ré, a fim de condená-la ao pagamento das seguintes parcelas: i) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da sexta diária e da trigésima sexta semanal (de forma não cumulativa), conforme os controles de ponto colacionados aos autos, a partir de março de 2022, com adicional legal de 50% e nos domingos e feriados de 100%, adicional noturno sobre as horas noturnas e reflexos; ii) honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Concedido à parte autora o benefício da justiça gratuita. Liquidação por cálculos. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 80, 81, 96, 777 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, todos do CPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido. O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica. Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária. O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação exclusivamente para esse fim (R$ 10.000,00), a cargo da primeira ré. Transitado em julgado, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais. CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO HELT DA SILVA