Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1000641-63.2025.4.01.3901

Publicação
DJEN 29/05/2026
Número único (CNJ)
1000641-63.2025.4.01.3901
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo improcedente a ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2180705556). Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000641-63.2025.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEILIANE DE OLIVEIRA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO PANTHIO ABRAO COSTA - GO40251 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei n. 10.259/01. II – Fundamentação A parte autora postula em face do INSS a concessão do benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal. Alega ser acometida de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento. A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução da das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil. Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, nos seguintes termos: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei n. 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão. Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; O requisito econômico foi objeto de recente discussão no Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Extraordinário com Agravo 834.476 Rio de Janeiro, Relator Min. Dias Toffoli, de onde se extrai que o entendimento mais recente daquela Corte é no sentido de que o critério matemático definido pelo art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, renda per capta de ¼ do salário mínimo, é apenas um indicativo objetivo, o qual não exclui a possibilidade de verificação, in concreto, da hipossuficiência econômica dos postulantes de benefício assistencial de prestação continuada. Ou seja, existe a possibilidade da utilização de outros critérios, que não os previstos pelo art. 20, § 3º da Lei n. 8.742/93, para concessão do benefício, com o intuito de possibilitar a eficácia plena ao art. 203, inciso V, da Constituição Federal. A Turma Nacional de Uniformização - TNU, além de convergir com as anotações acima, estipula que a renda per capita abaixo de ¼ não produz presunção absoluta de miserabilidade, na medida em que “É de conhecimento notório que a economia brasileira é marcada por alto percentual de informalidade, não sendo raros os casos de famílias que, a despeito de não registrarem renda formal, ostentam qualidade de vida satisfatória, de acordo com padrões internacionalmente aceitos.” (TNU – Ac. Unânime - Seção de 9/04/2014), como assentado nos precedentes mais atuais, a exemplo do PEDILEF 50004939220144047002, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 15/04/2016, PÁGINAS 292/423 (grifo nosso). Enfim, necessário que o caso seja analisado por todos os meios de prova, a fim de aferir a efetiva necessidade do auxílio assistencial no caso concreto. Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso concreto. Tratando-se de benefício por incapacidade, o Juiz forma a sua convicção a partir do laudo pericial, podendo aceitá-lo no todo ou em parte mediante fundamentação idônea, não se encontrando vinculado incondicionalmente ao seu conteúdo. Do contrário, o magistrado transferiria a sua função de julgar ao expert. Não se está com isso defendendo que o Juiz pode conceder o benefício sem ordenar a realização da perícia médica ou a margem total de suas conclusões e, sim, a possibilidade de reinterpretá-lo com os demais meios de prova e segundo as regras de experiência comum e técnica em geral, tudo a luz do livre convencimento motivado. No presente caso, o laudo médico pericial (id 2204103058) aponta que a demandante é portadora de transtornos dos níveis pressóricos – sob controle, cefaleia, hemiparesia e parestesia direita, com impotência funcional, o que lhe confere impedimento de longo prazo para o exercício de atividades laborativas e habituais. Assim, reputo como presente o requisito da incapacidade a autorizar a concessão do benefício pleiteado a teor do enunciado da súmula n. 29, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s, que assim dispõe: “SÚMULA N. 29 Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Quanto à hipossuficiência econômica, importa registrar que, ao requerer o benefício na esfera administrativa, o qual foi indeferido por não atender ao critério de miserabilidade, a autora declarou que o seu grupo familiar era composto por ela e o seu marido, o qual, naquele momento, possuía renda mensal de R$2.940,99. Importa registrar que o seu marido consta do CadÚnico juntado com a petição inicial e a própria autora declarou, na petição id 2183512914, que ele integrava o seu núcleo familiar. Portanto, diante da renda declarada, embora a análise do critério socioeconômico não seja puramente matemático, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o desacerto da decisão administrativa, de modo que a improcedência do pedido é medida que se impõe. Cumpre ressaltar que, apesar de a perícia socioeconômica ter apurado que a autora, atualmente, vive sozinha, tendo apresentado declaração de que estão separados de fato (id 2249246387), a alteração do grupo familiar impacta, diretamente, na análise do benefício, de modo que a parte autora deveria submeter tal alteração à nova análise administrativa, mediante novo requerimento e, inclusive, com a retificação do CadÚnico (requisito necessário para a concessão do benefício pretendido), o que não foi realizado. III – Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente a ação e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos art. 487, I, do CPC. Por oportuno, registro que já foi deferida a assistência judiciária gratuita (id 2180705556). Sem custas e sem condenação em verba honorária nesta sede monocrática. Oportunamente, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. (assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal VMPG