Inteiro teor
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebbf91c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I - RELATÓRIO NILTON PEDRO ALEXANDRINO ajuizou a presente reclamação trabalhista pelo rito ordinário em face de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. O autor apresentou petição requerendo a desistência do pedido de equiparação salarial e seus reflexos. A parte reclamada apresentou contestação. Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova oral em audiência. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas.. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório II - FUNDAMENTAÇÃO DESISTÊNCIA PARCIAL – EQUIPARAÇÃO SALARIAL O reclamante manifestou desistência expressa do pedido de equiparação salarial e respectivos reflexos, após a determinação de emenda da petição inicial. Ausente oposição das reclamadas, homologo a desistência e extingo o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de equiparação salarial e reflexos, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. ILEGITIMIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA A primeira reclamada suscita a ilegitimidade da segunda ré. A legitimidade deve ser examinada à luz das alegações formuladas na petição inicial. Tendo o reclamante indicado a segunda reclamada como tomadora dos serviços e responsável subsidiária pelos créditos postulados, há pertinência subjetiva para a demanda. A efetiva existência de responsabilidade subsidiária constitui matéria de mérito. Rejeito. INÉPCIA QUANTO AOS FERIADOS A primeira reclamada sustenta que a petição inicial relacionou diversos feriados, inclusive alguns posteriores ou anteriores ao período contratual, sem individualizar aqueles efetivamente trabalhados. A petição inicial contém narrativa suficiente à compreensão da pretensão, tendo possibilitado o pleno exercício do contraditório. A circunstância de alguns dos feriados indicados não integrarem o período contratual constitui questão de mérito e será considerada na apreciação da prova. Rejeito. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALOS. DOMINGOS E FERIADOS O reclamante afirma que trabalhava, em regra, das 06h30 às 21h00, com apenas 30 minutos de intervalo, além de laborar em domingos e feriados, postulando horas extras e reflexos, bem como o pagamento decorrente da supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal. A reclamada sustenta a validade dos controles de jornada e afirma que as horas extraordinárias efetivamente prestadas foram pagas ou compensadas. Analiso. A reclamada acostou os espelhos de ponto eletrônicos e a ficha financeira do período contratual, os quais revelam horários variáveis de entrada e saída (ID 1484144, fl. 407 ID 5667acb, fl.420 ). A documentação encartada demonstra que o demandante recebia com frequência valores sob as rubricas de horas extras com adicionais de 50% e 100%, além da respectiva integração em descanso semanal remunerado, conforme comprovam os demonstrativos de pagamento e as fichas financeiras (ID 7a34b32, fl. 412). Apresentados cartões de ponto e comprovantes de pagamento contendo a quitação de horas extraordinárias, competia à parte autora desconstituir os registros da empregadora e apontar diferenças pendentes de adimplemento, a teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. A prova testemunhal produzida pelo autor, contudo, não se revelou consistente para afastar a documentação apresentada. Com efeito, a testemunha autoral afirmou que comparecia à sede da empresa antes do registro eletrônico de entrada, que usufruía apenas 30 a 40 minutos de intervalo, embora registrasse formalmente a pausa integral, e que, em diversas ocasiões, continuava trabalhando após registrar a saída. Declarou, ainda, que nunca recebeu horas extras. Esta última afirmação mostra-se incompatível com os documentos financeiros dos autos, que registram pagamentos de horas extraordinárias ao longo do contrato. A testemunha também confirmou que registrava formalmente o intervalo, embora alegasse retornar antecipadamente ao serviço, circunstância que, embora não seja isoladamente conclusiva, deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos de prova. Em sentido contrário, a prova oral patronal corroborou a regularidade dos controles de jornada. A testemunha da primeira reclamada afirmou que não havia obrigação de comparecimento à sede antes do horário de registro, que o intervalo de 1h30 era regularmente usufruído e que o empregado deveria registrar o ponto somente ao término efetivo do serviço. As declarações da testemunha autoral, especialmente a afirmação categórica de que nunca recebia horas extras, em confronto com os pagamentos documentalmente comprovados, comprometem a credibilidade de seu relato quanto à jornada efetivamente cumprida e à alegada ausência de quitação. A divergência entre os depoimentos, somada à prova documental, impede que se atribua ao relato autoral força probatória para invalidar os controles de frequência. Ainda que se atribuísse credibilidade ao depoimento da testemunha do reclamante, a prova oral permaneceria dividida quanto à efetiva jornada e à fruição do intervalo. Nesse cenário, não haveria fundamento para acolher a versão autoral em detrimento da versão patronal, sobretudo diante dos cartões de ponto com horários variáveis e dos comprovantes de pagamento de horas extras. A prova dividida, portanto, não favorece o reclamante, a quem incumbia demonstrar os fatos constitutivos do direito postulado. Assim, não tendo o autor se desincumbido satisfatoriamente de seu ônus probatório, reputo válidos os horários registrados nos controles de frequência e reconheço a regularidade dos pagamentos demonstrados nos autos, sem prejuízo da compensação dos valores comprovadamente quitados sob os mesmos títulos. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido de horas extras, adicional de 50%, domingos e feriados em dobro, horas intervalares intrajornada, interjornada e intersemanal, e seus respectivos reflexos. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS O reclamante pretende a restituição de descontos realizados a título de EPI/EPC, multas de trânsito e supostos descontos relativos a domingos, no total indicado na inicial. A reclamada juntou documentos contendo autorização para os descontos relacionados aos prejuízos materiais e às infrações de trânsito. Analiso. O art. 462, § 1º, da CLT autoriza a realização de descontos salariais em caso de dano causado pelo empregado quando expressamente acordada a possibilidade. A documentação acostada pela ré comprova a existência de expressa autorização do empregado para a efetivação dos descontos decorrentes de prejuízos materiais causados à empregadora e de infrações de trânsito perpetradas durante o uso do veículo corporativo (ID a768624 , fls. 411). O autor não produziu prova apta a demonstrar vício de consentimento na assinatura dos termos de autorização, tampouco desconstituiu os autos de infração de trânsito vinculados ao veículo sob sua posse. No que tange aos alegados descontos de quatro domingos, a petição inicial não especificou as datas nem demonstrou a dedução indevida em contracheque. Não comprovada a ilicitude dos valores retidos, julgo improcedente o pedido de restituição de descontos. DANO EXISTENCIAL O demandante postula indenização por dano existencial sustentando que a jornada excessiva gerou desgaste e comprometeu suas relações sociais, seu lazer e seu convívio familiar. A ré pugna pela improcedência da pretensão. Analiso. No caso, conforme fundamentado, não restou comprovada a jornada extenuante descrita na inicial nem a supressão sistemática dos períodos de descanso alegados. Ausente o ato ilícito imputado à empregadora, julgo improcedente o pedido de indenização por dano existencial. RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA E HIPOTECA JUDICIÁRIA Diante do julgamento de improcedência dos pedidos formulados na ação, resta prejudicada a análise da responsabilidade subsidiária imputada à segunda reclamada. Pelo mesmo fundamento, resta prejudicado o requerimento de inscrição da sentença como hipoteca judiciária perante cartórios de registros de imóveis e órgãos de proteção ao crédito, dada a ausência de título condenatório em pecúnia. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares (ID d97b4c7, fls. 15-17). Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PESSOA NATURAL. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais. Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício . Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil. Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo. Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 . A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4. Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022) Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do § 2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados em proporção igual entre os patronos das reclamadas. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E. STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por NILTON PEDRO ALEXANDRINO em face de TEL TELECOMUNICACOES LTDA. e de TELEFÔNICA BRASIL S/A, decide-se homologar a desistência do pedido de equiparação salarial e reflexos correlatos, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular (art. 485, VIII, do CPC), rejeitar as preliminares da defesa e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados entre os patronos das rés. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2%, incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Adverte-se que a apresentação de embargos de declaração sem a ocorrência dos vícios previstos no artigo 897-A da CLT ou 1.022 do CPC implicará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- TEL TELECOMUNICACOES LTDA.
- TELEFONICA BRASIL S.A.