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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Agravo de Instrumento 1005982-12.2020.4.01.0000

Órgão julgador
8ª Turma
Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1005982-12.2020.4.01.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. ARTIGO 8º DA LEI 12.514/2011. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Biologia da 8ª Região contra decisão interlocutória que reconheceu, de ofício, a prescrição da anuidade de 2013 e determinou a substituição da Certidão de Dívida Ativa. 2. O juízo de origem considerou o vencimento da obrigação como termo inicial do prazo prescricional quinquenal, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. 3. O agravante sustenta que o prazo prescricional inicia-se apenas quando o débito atinge o valor mínimo exigido para o ajuizamento da execução fiscal, conforme o artigo 8º da Lei 12.514/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais quando o valor do débito é inferior ao limite mínimo de exequibilidade estabelecido por lei ordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. As contribuições devidas aos conselhos de fiscalização profissional possuem natureza tributária e submetem-se ao regime de prescrição previsto no Código Tributário Nacional. 6. O artigo 8º da Lei 12.514/2011 estabelece condição de procedibilidade para a execução fiscal, vedando o ajuizamento enquanto o débito for inferior a quatro vezes o valor da anuidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob a ótica da teoria da actio nata, define que a prescrição tem início somente quando o crédito se torna exequível, ou seja, quando o montante acumulado atinge o patamar mínimo legal. 8. No caso concreto, o requisito de exequibilidade foi atingido apenas com o vencimento da anuidade de 2016, momento em que se iniciou a contagem do prazo quinquenal para todas as anuidades acumuladas. 9. Ajuizada a execução fiscal em 2019, não se verifica o decurso do prazo prescricional para a anuidade do exercício de 2013. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido para afastar a prescrição declarada e determinar o prosseguimento da execução fiscal em sua integralidade. Tese de julgamento: “1. O prazo prescricional para a cobrança de anuidades devidas a conselhos profissionais inicia-se somente no momento em que o montante da dívida atinge o valor mínimo de exequibilidade previsto no artigo 8º da Lei 12.514/2011; 2. A aplicação da teoria da actio nata justifica o deslocamento do termo inicial da prescrição para a data em que a pretensão executória pode ser exercida em juízo.”

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento da parte exequente, nos termos do voto da relatora.