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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1010664-71.2024.4.01.3200

Publicação
DJEN 28/05/2026
Número único (CNJ)
1010664-71.2024.4.01.3200
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Avenida André Araújo, 25, Aleixo, MANAUS - AM - CEP: 69060-000, Fone: (92) 3612-3308 PROCESSO: 1010664-71.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) OBJETO: [Urbano (art. 60)] AUTOR: PAULO GEAN BEZERRA DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir. Nos termos do art. 59, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Estabelecidas estas premissas, passa-se à análise do caso concreto. I – Incapacidade Laboral: O laudo médico pericial atestou a existência de incapacidade total e temporária. A data de início da incapacidade foi fixada em abril/2019. II – Qualidade de Segurado: No que tange à qualidade de segurado, dispõe o art. 15, da Lei nº 8.213/91 que: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. Ademais, o art. 14 do Decreto 3.048/99 dispõe que “o reconhecimento da perda da qualidade de segurado no termo final dos prazos fixados no art. 13 ocorrerá no dia seguinte ao do vencimento da contribuição do contribuinte individual relativa ao mês imediatamente posterior ao término daqueles prazos”. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor, na DII (Data de Início da Incapacidade), em abril/2019, possuía qualidade de segurado, por se encontrar no período de graça de 12 meses após a última contribuição válida, na condição de contribuinte individual, anterior ao fato gerador, referente à competência 07/2018. III – Carência: Quanto ao requisito da carência, verifica-se que a parte autora não COMPLETOU o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício (12 contribuições). Muito embora contasse com 85 contribuições anteriores à DII, o autor necessitava de no mínimo 12 contribuições (total da carência) após a perda da qualidade de segurado - art. 27-A da Lei nº 8.213/91 (redação da Medida Provisória nº 871 de 2019), vigente à época da DII. O cômputo da carência após a perda da qualidade de segurado reinicia-se a partir do efetivo recolhimento de nova contribuição sem atraso (art. 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022). No caso concreto, a última competência válida para fins de carência foi a de 07/2013, estendendo qualidade de segurado apenas até 15/09/2014; após esta perda da qualidade de segurado, PAULO recolheu apenas 4 competências válidas para fins de carência. Destaque-se que para o segurado contribuinte individual ou o segurado facultativo, a contribuição recolhida com atraso após a perda da qualidade de segurado não será computada para carência (art. 27, inc. II da Lei 8.213/91, c/c o art. 80 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022). As competências 09/2017, 10/2017, 11/2017, 12/2017, 01/2019, 02/2019 e 03/2019 foram todas recolhidas depois da DII. Logo, não atendeu, portanto, ao período de carência previsto em lei (art. 25, I, da Lei nº 8.213/91). Desta forma, o autor não faz jus ao benefício pleiteado, uma vez que não preenche todos os requisitos estabelecidos em lei. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e. Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Manaus, na data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal